TJDFT - 0718125-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
29/05/2024 12:06
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELVIRA ROSA DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718125-03.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ELVIRA ROSA DE CARVALHO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1170.
STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL – TR).
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
DECISÃO MENTIDA. 1.
O STF reconheceu a repercussão geral do RE 1.317.982 (Tema 1.170), em que se discute a possibilidade de aplicação de percentual de juros de mora diverso do previsto em sentença transitada em julgado contra a Fazenda Pública, em razão da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810).
Todavia, o Plenário do STF, ao julgar questão de ordem no RE 966.177/RS, firmou entendimento de que a referida suspensão “não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la" (STF - RG-QO RE: 966177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 01-02-2019).
Assim, como o Ministro Luiz Fux, relator do RE 1.317.982, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a matéria, não há que se falar em suspensão do recurso, tampouco do processo originário.
Preliminar rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 3.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.3.1.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do Supremo Tribunal Federal foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 4.
O título judicial em que se baseia o cumprimento de sentença não determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária, mas a observância à disciplina prevista na Lei 11.960/09, que, na parte em que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810). 5.
Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 6.
Necessária remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo do débito exequendo de acordo com o título judicial executado e os entendimentos fixados pelos tribunais superiores sobre índices de correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. 7.
A aplicação do IPCA-E como critério de atualização monetária deve incidir a partir de 30/06/2009 e até 08/12/2021.
Após o referido período, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 8.
Não há que se falar em preclusão, haja vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão” (STJ - AgInt no AREsp: 1320096 RS 2018/0162525-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020). 9. É o caso de ser rejeitada a impugnação do Distrito Federal ao cumprimento de sentença.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Os autos originais devem ser encaminhados à contadoria judicial para fins de cálculo do débito exequendo de acordo com os parâmetros estabelecidos. 10.
Recurso conhecido e preliminar rejeitada.
Agravo não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 507 e 508, asseverando que o acórdão recorrido teria ignorado a distinção realizada no item 4 do Tema 905 do STJ, que teria preservado a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao Terma 733 do STF.
Ressalta que a superveniência de decisões de controle concentrado de constitucionalidade não autorizaria a desconstituição de decisões preclusas; c) artigo 505, inciso I, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, afirmando não ser possível a rescisão da coisa julgada com efeitos retroativos por mera petição apresentada em cumprimento de sentença, sendo imprescindível o ajuizamento de ação rescisória para tanto.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta contrariedade aos artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 507, 505, inciso I, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: ?É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.? (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Melhor sorte não colhe o apelo especial no que tange à invocada negativa de vigência aos artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/10/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
05/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:37
Negado seguimento ao recurso
-
23/03/2024 18:37
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2024 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718125-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ELVIRA ROSA DE CARVALHO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
28/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718125-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ELVIRA ROSA DE CARVALHO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ELVIRA ROSA DE CARVALHO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ELVIRA ROSA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/09/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 08:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ELVIRA ROSA DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/07/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/06/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
13/05/2023 10:53
Efeito Suspensivo
-
13/05/2023 09:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/05/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0702781-35.2021.8.07.0005
Antonio Joaquim de Souza
Mario Soter Franca Dantas
Advogado: Fernando Barbosa de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 15:20
Processo nº 0702781-35.2021.8.07.0005
Mario Soter Franca Dantas
Antonio Joaquim de Souza
Advogado: Fernando Barbosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2021 14:46