TJDFT - 0702001-90.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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02/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de TIMOTEO CAMPOS TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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20/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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02/06/2024 18:45
Indeferida a petição inicial
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24/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702001-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: REJANE FERREIRA DA SILVA REU: TIMOTEO CAMPOS TEIXEIRA DECISÃO Defiro tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I).
Quanto à competência, verifico que foi observado o foro de eleição (ID n. 186492146).
Defiro gratuidade de justiça à autora.
A autora não atendeu integralmente a determinação de emenda (ID n. 186785262).
Assinalo que a petição inicial apresentada no ID n. 186491441 é inepta, pois: a. é endereçada ao Juizado Especial, mas é defendido que o feito deve tramitar nesta Vara Cível; b. a autora cumula pedidos condenatórios, sujeitos ao rito comum, com pretensão de recebimento de quantia certa, sob o rito da execução.
Há completa incompatibilidade procedimental; c. há pedido de apreensão do veículo, embora a autora não pretenda a rescisão do negócio, mas, ao contrário, a sua execução.
Os pedidos, portanto, são incompatíveis. d. há pedido para autorização de revogação de procuração, mas a extinção do mandato prescinde de autorização judicial.
De todo modo, conforme apontado, a autora não pretende a rescisão do negócio.
Confiro derradeira oportunidade à autora para que apresente nova petição inicial com narrativa clara, lógica, e com adequação dos pedidos e causa de pedir.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/04/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2024 14:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a REJANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*70-00 (AUTOR)
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01/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702001-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE FERREIRA DA SILVA REU: TIMOTEO CAMPOS TEIXEIRA DECISÃO Os fatos apresentados pela autora envolvem uma trama de sucessivas relações, não comportando o processo de execução.
O contrato apresentado em id 186492146 não é líquido e certo.
Emende-se para : 1) apresentar comprovante de residência em nome próprio da autora que demonstre o domicílio nesta circunscrição, uma vez que, na procuração e contrato de IDs n. 186491442 e 186492146, consta que a autora reside em Planaltina de Goiás. 2) venha petição inicial adequada ao procedimento comum.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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