TJDFT - 0738785-15.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738785-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA, JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA, JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA, LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE MARANHAO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 216349319).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC). 6.
Por outro lado, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que, em virtude do descumprimento da tutela provisória de urgência, foi deferido o arresto cautelar de valores, nos termos da decisão proferida em ID: 178689769, medida parcialmente frutífera, conforme se vê do relatório acostado no ID: 183055458. 6.1.
Cumpre destacar que a tutela em referência restou confirmada em sentença condenatória, já transitada em julgado (ID: 196730469). 6.2.
Desse modo, determino a imediata transferência da importância bloqueada para conta judicial vinculada à ação, tendo em vista o adimplemento do crédito exequendo, vide relatório SISBAJUD em anexo.
Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024, 11:26:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/10/2024 14:29
Baixa Definitiva
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17/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
INVIABILIDADE.
BENEFICIÁRIOS COM TRATAMENTO EM CURSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratando-se de plano de saúde coletivo que contempla apenas 5 (cinco) beneficiários, a jurisprudência do C.
STJ afasta a possibilidade de resilição unilateral imotivada. 2.
Considerando os riscos decorrentes da ausência de cobertura pelo plano de saúde aos beneficiários que estão em tratamento médico, a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde configura dano moral indenizável. 3.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 4.
Recurso provido. -
19/09/2024 07:37
Conhecido o recurso de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA - CPF: *26.***.*04-47 (APELANTE), JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*75-87 (APELANTE), JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *34.***.*95-04 (APELANTE), JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 73
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 21:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/08/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738785-15.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA, JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA, JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida.
Prossiga-se conforme ordens precedentes.
Brasília/DF, 07/01/2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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