TJDFT - 0738785-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738785-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA, JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA, JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA, LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE MARANHAO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À míngua de irresignação da parte executada (ID: 247621380) e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada (ID: 246243406), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 248871774. 2.
Por outro lado, considerando a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autor apartados (Autos nº 0747448-79.2025.8.07.0001), informação que se divisa do documento copiado no ID: 248871777, determino a suspensão do processo até o vindouro julgamento definitivo do incidente, conforme com o disposto no art. 134, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de setembro de 2025, 16:18:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 19:28
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 02:32
Recebidos os autos
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09/09/2025 02:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2025 02:32
Deferido o pedido de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA - CPF: *26.***.*04-47 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:47
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 19:47
Deferido o pedido de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA - CPF: *26.***.*04-47 (EXEQUENTE), MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *50.***.*67-00 (EXEQUENTE), JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*75-87 (EXEQUENTE), JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA -
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07/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738785-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA, JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA, JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA, LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE MARANHAO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 27/06/2025, transcorreu em branco o prazo para interposição de recurso pelas partes contra a decisão de ID: 237636776.
Certifico também que, em 27/06/2025, transcorreu em branco o prazo para a parte executada cumprir a decisão de ID: 237636776. ( comprovar o pagamento do crédito nos autos).
Nos termos da referida decisão, fica a parte exequente intimada para instruir os autos com demonstrativo de cálculo atualizado, com o acréscimo dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, e abatimento da importância parcialmente adimplida, bem como para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral. -
01/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (EXECUTADO)
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20/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 21:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738785-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA, JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA, JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA, LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE MARANHAO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Sob o ID: 222857023, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob as alegações de (i) inexigibilidade da multa por descumprimento da tutela provisória de urgência em virtude do encerramento de suas atividades no Distrito Federal; (ii) de incidência indevida de juros de mora sobre a sanção referenciada; (iii) da desproporcionalidade da multa aplicada no caso concreto.
Resposta em ID: 224755665. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, infere-se dos autos que o Juízo, ao apreciar a petição inicial, deferiu a tutela provisória de urgência "para determinar à parte ré que garanta a continuidade do contrato de assistência médica após o dia 29/09/2023, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais)" (ID: 172242511); conquanto agravada, a parte ré não logrou êxito no recurso interposto, nos termos do r.
Acórdão 1816858 (ID: 190781677).
Noticiado o descumprimento, houve majoração da sanção processual, desta feita, no valor de R$ 5.000,00 (ID: 176429922).
Ato contínuo, o Juízo determinou a juntada de orçamento à parte autora, face ao reiterado descumprimento da ordem judicial pela parte ré (ID: 177529167), ensejando o arresto cautelar de valores (ID: 178689769), no montante de R$ 6.022,57 (ID: 183055458).
Na sequência, foi prolatada sentença de procedência parcial, cujo dispositivo ora transcrevo (ID: 196730469): "Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido para reconstituir a relação jurídica entre as partes, nos moldes originários, confirmando a tutela de urgência inicialmente deferida; b) improcedente o pedido de compensação por danos morais. À sucumbência recíproca, custas e honorários que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) - dado o pequeno valor da causa - na proporção de 50% para cada parte." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, obtendo o provimento almejado, nos seguintes termos: "Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais para os Autores, aos quais devem ser acrescidos juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde o arbitramento (Enunciado n. 362 do STJ).
Em razão da nova sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os quais deverão ser arcados pela Ré ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA." Pois bem.
O art. 537, § 1.º, incisos I e II, do CPC, estabelece as hipóteses de modificação ou exclusão da multa (astreintes), caso o juiz verifique que "se tornou insuficiente ou excessiva" e " o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento".
Nessa ordem de ideias, em primeiro lugar, não vislumbro fundamento jurídico hábil a excluir a sanção processual em exame, relativamente ao encerramento da suas atividades nesta unidade federativa, à míngua de enquadramento nas hipóteses legais referenciadas.
Em segundo lugar, não há que se falar em redução da multa, conforme postulado, eis que a parte executada jamais demonstrou intenção de seu cumprimento no curso da demanda, quedando inerte em relação à obrigação descumprida.
Há de se destacar, ademais, a condição clínica suportada pela exequente MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA em meio ao desatendimento da ordem judicial, fato que ensejou a adoção de medida atípica (ID: 178689769) em virtude da recalcitrância da devedora.
Desse modo, impõe-se concluir pela desproporcionalidade da conduta da parte executada, invocando a aplicação da sanção sem revisão.
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que expediu alvará eletrônico de levantamento de valores constritos judicialmente e intimou a parte agravante para cumprir a obrigação de fornecimento de medicamentos à parte agravada sob pena de aplicação de multa cominatória diária (astreintes) pelo descumprimento de ordem judicial.
A parte agravante alega a inviabilidade do cumprimento da decisão por falta de documentos essenciais e contesta a proporcionalidade da multa aplicada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a multa cominatória imposta no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, é desproporcional frente às circunstâncias do caso; e (ii) estabelecer se o bloqueio de valores determinado judicialmente deve ser mantido diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória (astreintes), nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, tem caráter coercitivo, visando compelir o cumprimento de decisões judiciais.
Não possui natureza indenizatória, podendo ser revista conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente para evitar o enriquecimento sem causa. 4.
A imposição da multa se justifica pela necessidade de assegurar a execução de obrigação essencial à manutenção da saúde da parte agravada, não se tratando de uma sanção desproporcional, mas sim adequada ao custo elevado do tratamento necessário. 5.
A parte agravante foi reiteradamente intimada a cumprir a ordem judicial, sem que tenha tomado as providências necessárias.
O valor acumulado da multa, fixado progressivamente, é compatível com a conduta reiterada de descumprimento da decisão judicial. 6.
Precedentes deste Tribunal confirmam que as astreintes devem ser mantidas quando visam assegurar o cumprimento de obrigação essencial à preservação da saúde, especialmente em casos de planos de saúde que se recusam a cumprir decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, visando compelir o devedor a cumprir ordem judicial, e sua revisão deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
A fixação de astreintes pode ser mantida e ampliada progressivamente diante de descumprimentos reiterados, especialmente em obrigações de fazer relacionadas à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 536, 537, 139, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: · TJDFT, Acórdão 1866207, 0710761-43.2024.8.07.0000, Rel.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 15/05/2024. · TJDFT, Acórdão 1880779, 0711679-47.2024.8.07.0000, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 19/06/2024. (Acórdão 1950660, 0739892-63.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024).
Em terceiro lugar, razão assiste à parte executada, no que tange à incidência indevida de juros de mora sobre a sanção processual em referência pois, conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "a astreinte assume, na execução de obrigação de fazer ou não fazer, a mesma função dos juros de mora na obrigação de pagar quantia certa, pois também revestida do condão de, instando o obrigado a realizar a obrigação, sancioná-lo para a hipótese de resistência ou renitência e conferir uma compensação ao credor decorrente da delonga na obtenção da prestação que lhe é devida, tornando inviável que, a despeito de qualificada a incursão do obrigado no comportamento negativo que se buscava evitar, ainda que sujeitado a sanção pecuniária, o importe correlato seja agregado de juros de mora, pois encerraria fonte de locupletamento desguarnecido de origem lícita por implicar sua contemplação com dupla prestação pecuniária de natureza sancionatória/compensatória – juros sobre multa." (Acórdão 1948426, 0724160-42.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 13/01/2025).
Por esses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciado o excesso de execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do excesso apurado, cuja exigibilidade suspendo em virtude da concessão da gratuidade de justiça (ID: 172242511). 2.
Sem prejuízo, cumpre destacar que o cometimento de erro material, caso inobservados os termos do título executivo judicial no que pertine à elaboração de cálculo do crédito exequendo, é remediável a qualquer tempo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A respeito do tema, colaciono o seguinte Acórdão paradigmático (destaque nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRELIMINARES.
INSTRUÇÃO DO AGRAVO.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
ERRO MATERIAL DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DIVERGENTES.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
NECESSIDADE.
No âmbito de autos eletrônicos, aplica-se a regra prevista, expressamente, no § 5º, do artigo 1.017, Código de Processo Civil, o qual dispensa a instrução do recurso de agravo de instrumento com os documentos obrigatórios referenciados no inciso I do mesmo artigo.
O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão.
Eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos a preclusão.
O cumprimento de sentença tem como referência de crédito a sentença judicial, que deve ser observada, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 502, do Código de Processo Civil).
Há poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. (Acórdão 1346859, 07070841020218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte exequente incorreu em evidente excesso de execução, relativamente à majoração indevida da sanção processual (de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00).
Com efeito, a decisão proferida no ID: 176429922 não promoveu a majoração da multa diária de R$ 1.000,00, tendo apenas estabelecido multa única de R$ 5.000,00, independentemente da multa já fixada.
Portanto, a parte exequente deve instruir os autos com demonstrativo de cálculo atualizado do crédito exequendo, no prazo de quinze dias, promovendo a atualização da multa diária de R$ 1.000,00, de forma individualizada para o período compreendido entre 27.09.2023 e 22.11.2023, como também da multa única de R$ 5.000,00, datada em 27.10.2023, com acréscimo exclusivo de correção monetária pelo índice legal comumente adotado à época do arbitramento (INPC-IBGE; distintamente do IPCA, cujos efeitos se aplicam a partir de 30.08.2024, por força da Lei 14.905/2024).
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte executada para manifestação, por igual prazo. 3.
Por outro lado, em complemento à decisão proferida no ID: 220319325, converto o arresto em penhora, dispensando a lavratura de termo.
Intime-se a parte executada para manifestação, nos termos do disposto no art. 854, § 3.º, do CPC.
Após, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025, 14:23:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE MARANHAO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738785-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA, JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA, JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA, LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE MARANHAO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID: 222857023.
Diga o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025.
NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral -
17/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738785-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA, JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA, JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA, LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE MARANHAO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 216349319).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC). 6.
Por outro lado, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que, em virtude do descumprimento da tutela provisória de urgência, foi deferido o arresto cautelar de valores, nos termos da decisão proferida em ID: 178689769, medida parcialmente frutífera, conforme se vê do relatório acostado no ID: 183055458. 6.1.
Cumpre destacar que a tutela em referência restou confirmada em sentença condenatória, já transitada em julgado (ID: 196730469). 6.2.
Desse modo, determino a imediata transferência da importância bloqueada para conta judicial vinculada à ação, tendo em vista o adimplemento do crédito exequendo, vide relatório SISBAJUD em anexo.
Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024, 11:26:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:28
Deferido o pedido de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA - CPF: *26.***.*04-47 (EXEQUENTE), JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*75-87 (EXEQUENTE), JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *34.***.*95-04 (EXEQUENTE), JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 7
-
12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/01/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
11/01/2024 13:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:41
Outras decisões
-
20/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:42
Deferido o pedido de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA - CPF: *26.***.*04-47 (AUTOR).
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE RENATO RODRIGUES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:56
Indeferido o pedido de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA - CPF: *26.***.*04-47 (AUTOR)
-
07/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/11/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:01
Deferido o pedido de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA - CPF: *26.***.*04-47 (AUTOR).
-
06/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
02/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
02/11/2023 14:14
Deferido o pedido de ALEX CESAR LEAL PONTES DE MOURA - CPF: *26.***.*04-47 (AUTOR).
-
02/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:30
Outras decisões
-
26/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:04
Outras decisões
-
09/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 08:09
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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