TJDFT - 0724992-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:38
Indeferido o pedido de GISELE NUNES DRUMOND - CPF: *93.***.*04-34 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:12
Indeferido o pedido de GISELE NUNES DRUMOND - CPF: *93.***.*04-34 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724992-88.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GISELE NUNES DRUMOND EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Realizado o protocolo de número 20.***.***/8887-87 aguarde-se os resultados até o dia 18/04/2025.
Na hipótese de resultado positivo, retornem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa ou seja bloqueado valor irrisório, o qual deverá ser desbloqueado, intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:33
Deferido o pedido de GISELE NUNES DRUMOND - CPF: *93.***.*04-34 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724992-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE NUNES DRUMOND EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:17
Deferido o pedido de GISELE NUNES DRUMOND - CPF: *93.***.*04-34 (AUTOR).
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06/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2024 16:18
Processo Desarquivado
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05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:20
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724992-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE NUNES DRUMOND REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GISELE NUNES DRUMOND em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente, em suma, que no dia 07/10/2023 realizou contrato de promessa de compra e venda de multipropriedade sob o número 10-O205/12, Apartamento/Cota: O / 205 / 12, no valor total R$ 53.437,06 (cinquenta e três mil quatrocentos e trinta e sete reais e seis centavos).
Diz que, posteriormente, exerceu o seu direito de arrependimento, dentro dos 07 (sete) dias subsequentes, nos termos do contrato e nova lei do distrato, comunicando a requerida por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, encaminhada no dia 10/10/2023.
Alega que teria direito de ser restituída no valor de R$ 4.647,00 (quatro mil setecentos e quarenta e sete reais) já pagos, no entanto, até a presente data a requerida não fez o cancelamento e não devolveu os valores pagos, como determina o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pede: 1) tutela de urgência para que a requerida se abstenha de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes; 2) a declaração de rescisão dos contratos de cessão real de uso, e o coligado, de associação ao programa WAM BRASIL – NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA e todos os outros contratos firmados com as rés, com data em 10/10/2023; 3) cumulativamente, a condenação das rés a restituírem integralmente a quantia paga, devidamente acrescida de juros contados a partir da citação e correção monetária a partir dos efetivos pagamentos; 4) a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no id. 179304805.
Regularmente citadas e intimadas, as requeridas apresentaram contestação no id. 186582539, alegando preliminarmente a incompetência do juízo e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alegam a ausência de responsabilidade solidária, sendo a 2ª requerida ilegítima, uma vez que o contrato foi firmado apenas com NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A; e que a devolução dos valores deveria ocorrer nos termos do contrato entabulado entre as partes.
Tecem comentários sobre a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem e da inexistência de danos morais, e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 189651955, reiterando os termos da inicial.
Saneador ao ID 191547596.
A seguir vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura nítida relação de consumo.
Tal conclusão decorre do fato de que, tanto os promissários compradores, que adquirem onerosamente a unidade imobiliária autônoma e tornam-se os destinatários finais do imóvel, quanto a construtora (promitente vendedora), responsável pela venda do imóvel e pela prestação de serviços, consistentes na edificação das unidades imobiliárias, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso que os requeridos realizaram contrato de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade, conforme contrato acostado ao ID 179222545, no stand de vendas montando pela requerida, e que três dias desistiu do negócio, exercendo o direito de arrependimento assegurado pelo Código Consumerista, as a parte ré ofertou, tão somente, a troca dos valores pagos por diárias, o que não é interesse da autora.
Ora, o direito de arrependimento é a cláusula legal que garante ao consumidor desistir do negócio em certo tempo independente de qualquer motivação.
O instituto protege o consumidor, pois lhe concede tempo para refletir sobre o negócio realizado, com a possibilidade de retornar ao status quo, e fortalece o exercício do comércio, pois apresenta-se como um incentivo à realização de negócios, justamente pelo fato de o consumidor ter a certeza que poderá desistir da compra, dentro de algum tempo após a assinatura do contrato.
A redação geral consta do art. 49 do CDC, com a indicação de seus requisitos.
O contrato traz de modo expresso o direito de arrependimento, confira-se na pág. 2, com a indicação da aplicação do CDC, e a possibilidade de seu exercício no prazo de 7 dias.
No caso, o contrato foi realizado fora do estabelecimento comercial das requeridas, num stand de vendas e fora da sede da empresa vendedora de imóveis, fato incontroverso, pois não impugnado, sendo considerada, pois, venda fora do estabelecimento comercial.
Em consequência presente está o direito de arrependimento na forma do CDC.
Demais disso, o CDC estabelece os deveres de transparência e informação, a exigir que as cláusulas contratuais sejam claras com interpretação a favor de quem não as tenha redigido.
Verifica-se que a clausula contratual de arrependimento está grafada de modo a gerar confusão ao consumidor, induzir a erro, e exaltar o direito de arrependimento (tanto que foi grafadas duas vezes, no início e no fim do contrato), ao indicar que reproduz os termos do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, está evidenciado que o consumidor realizou o contrato fora do estabelecimento comercial da incorporadora, em local que originalmente não era dedicado à venda de imóveis, e por isso está resguardada a possibilidade do exercício do direito de arrependimento.
No caso concreto, a autora exerceu o direito de arrependimento antes do prazo de 07 dias, já que a manifestação da vontade ocorreu em 10/10/2023.
A autora entrou em contato com o requerido, e recebeu informações do modo de formalizar o pedido de arrependimento.
Desde aquele instante já deve ser considerado com efetivo exercício do direito.
Ao modo que o decurso de outros dias para cumprir exigências dos requeridos não pode ser considerado no cômputo do prazo de sete dias.
Representantes das requeridas, inclusive da 2ª ré, WAM NEGÓCIOS, que também integrou a cadeia de fornecimentos de serviços, conversaram por aplicativo de mensagens (Whatsapp) ID179222548, e passaram as informações complementares ao autor.
Houve remessa de carta de arrependimento por AR em ID 179222550, bem como o próprio preenchimento do termo de distrato pela autora.
Quanto ao valor pago, consta do contrato o pagamento de R$ 4.647,06, sendo 1X no cartão de débito, R$ 1.200,00 e 3 X de R$ 493,86, com vencimento a partir de 5/1/2024, item C, preço e condições de pagamento, sendo esse o valor a ser devolvido ao consumidor.
Restou demonstrado, pois, que o autor realizou tempestivamente o direito de arrependimento, autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo contrato alvo da lide, com receptação do pedido pelos requeridos e confirmação que seria processado o direito de arrependimento.
Contudo, não houve a devolução dos valores.
O direito de arrependimento envolve todos os valores contratuais inclusive o valor de comissão de corretagem.
A comissão de corretagem é serviço inerente ao processo de venda de imóveis e está atrelado à legislação correspondente, especialmente o Código de Defesa do Consumidor.
A rescisão do contrato por exercício do direito de arrependimento imotivado dentro do curto prazo estabelecido em lei – CDC – envolve todos os valores pagos pelo consumidor, inclusive a comissão de corretagem.
O fato de a comissão de corretagem ser recebida por outra empresa não exonera os requeridos do pagamento, em razão de tal comissão estar lançada no contrato alvo da lide e ter sido obrigatória para a conclusão da compra e venda.
Quanto aos juros, a autora realizou o pedido em sede administrativa de modo tempestivo, com envio da manifestação por escrito através de e-mail e de carta com AR.
A requerida promoveu o processamento do pedido, contudo, de modo ilegal e abusivo não promoveu o pagamento.
Nesta situação, a correção monetária deverá ser aplicada desde o desembolso, e os juros deverão ser aplicados desde a realização do pedido, já que envolvia obrigação legal e contratual líquida, a envolver a integralidade dos valores desembolsados pelo autor.
A situação indicada em contestação para aplicação de juros a partir do trânsito em julgado, refere-se à desistência do consumidor, por culpa desde, realizada posteriormente ao prazo de arrependimento.
O presente caso não se equipara à situação descrita no Recurso Repetitivo de Nº 1002 (REsp 1740.911).
Os juros são devidos desde o pedido administrativo.
No que tange a forma de restituição dos valores, firmo que a restituição de valores pela ré deve-se dar mediante pagamento único.
O tema já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a regra do artigo 543-C do Código de Processo Civil – recursos repetitivos – e consolidado sob a seguinte ementa, extraída dos autos do Recurso Especial nº 1.300.418 – SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 08 de maio de 2013.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido”. (g.n.) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão não socorre à autora.
Com efeito, a configuração de dano moral em face de descumprimento de contrato constitui matéria controvertida e de difícil sistematização jurídica. À falta de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do grau de ofensa aos atributos da personalidade que pode emanar de serviços mal prestados e de ilícitos contratuais, a jurisprudência vem adotando uma postura cautelosa fundada na premissa de que a simples quebra obrigacional não gera presunção de lesão dessa natureza.
O zelo jurisprudencial é irretocável, pois as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem de um inadimplemento contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
O cenário das relações pessoais e sociais são repletos de desencontros, descontentamentos, desrespeitos, aborrecimentos e sofrimentos.
Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
Assim, nesse tópico, o pedido improcede.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos para: I - DECRETAR a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade HOTELEIRA em regime de Multipropriedade, firmado entre as partes e acostado a inicial, em razão do exercício regular do direito de arrependimento pelo consumidor.
II - CONDENAR as REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, a restituírem o valor pago pelo autor, totalizando R$ 4.647,00, acrescido de correção monetária, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do pedido administrativo.
III - Julgo improcedente o pedido de reparação de dano moral.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o autor em 30% e o réu em 70% ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da verba em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724992-88.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: GISELE NUNES DRUMOND REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por GISELE NUNES DRUMOND em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente que, no dia 07/10/2023, realizou contrato de promessa de compra e venda de multipropriedade sob o número 10-O205/12, Apartamento/Cota: O / 205 / 12, no valor total R$ 53.437,06 (cinquenta e três mil quatrocentos e trinta e sete reais e seis centavos).
Diz que, posteriormente, exerceu o seu direito de arrependimento, dentro dos 07 (sete) dias subsequentes, nos termos do contrato e nova lei do distrato, comunicando a requerida por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, encaminhada no dia 10/10/2023.
Alega que teria direito de ser restituída no valor de R$4.647,00 (quatro mil setecentos e quarenta e sete reais) já pagos, no entanto, até a presente data a requerida não fez o cancelamento e não devolveu os valores pagos, como determina o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pede: 1) tutela de urgência para que a requerida se abstenha de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes; 2) a declaração de rescisão dos contratos de cessão real de uso, e o coligado, de associação ao programa WAM BRASIL – NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA e todos os outros contratos firmados com as rés, com data em 10/10/2023; 3) cumulativamente, a condenação das rés a restituírem integralmente a quantia paga, devidamente acrescida de juros contados a partir da citação e correção monetária a partir dos efetivos pagamentos; 4) a condenação das rés ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no id. 179304805.
Regularmente citadas e intimadas, as requeridas apresentaram contestação no id. 186582539, alegando preliminarmente a incompetência do juízo e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alegam a ausência de responsabilidade solidária, sendo a 2ª requerida ilegítima, uma vez que o contrato foi firmado apenas com NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e que a devolução dos valores deveria ser nos termos do contrato entabulado entre as partes.
Tecem comentários sobre a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem e da inexistência de danos morais, e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 189651955, reiterando os termos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de incompetência do juízo não merece guarida.
Isto porque a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à justiça.
Assim, ainda que o contrato seja de adesão (e preestabeleça o foro de eleição) não se deve declinar da competência para o foro diverso do domicílio do consumidor, haja vista que a Lei n. 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
A preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724992-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE NUNES DRUMOND REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/02/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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