TJDFT - 0716022-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JONATHAN GLAUBER SILVA DA PENHA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:26
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JONATHAN GLAUBER SILVA DA PENHA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:06
Indeferido o pedido de JONATHAN GLAUBER SILVA DA PENHA - CPF: *00.***.*45-69 (REQUERENTE)
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24/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716022-02.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JONATHAN GLAUBER SILVA DA PENHA REQUERIDO: PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: JONATHAN GLAUBER SILVA DA PENHA em desfavor de REQUERIDO: PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
O Autor propôs a presente ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos em desfavor dos Requeridos, referente ao Contrato Particular de Compra e Venda de Lote/Terreno, pactuado entre as partes em 11/01/2019, por desistência do negócio pelo Autor/comprador.
Afirma que, em 28/04/2023, o Autor formalizou perante as Requeridas a solicitação de distrato (id. 168104085), mas até a presente data não houve a restituição de nenhum valor pago ao Autor, haja vista que a única proposta que as Requeridas fizeram foi de restituir apenas R$ 7.500,00, em 3 parcelas mensais de R$ 2.500,00, não obstante o Autor já ter pago o total de R$ 25.429,22, conforme demonstrativo de pagamento emitido pelo 2º Requerido (Projeto Sítio) – id. 168104086, proposta recusada pelo Autor.
Em razão disso, pede sejam as Rés condenadas a devolver os valores pagos pelo Autor, em única parcela, retendo 10% (dez por cento) dos valores até então pagos pelo contrato (R$ 25.429,22 – vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), monetariamente atualizados e com juros de mora, desde a data dos respectivos desembolsos.
Em audiência de conciliação do dia o 23/01/2024 (id. 184422462) as partes compareceram, mas o acordo não se mostrou viável.
Regularmente citados e intimados, os Requeridos apresentaram a contestação de id. 186788762, em que alegam que os pedidos do Autor improcedem, por não haver nulidade do contrato.
Dizem que o reajuste das parcelas é legal e requerem a aplicação da Lei 9.514/97.
Afirmam que o Autor deu causa à rescisão por sua inadimplência e que dada a desistência do Autor, deve ser observado os percentuais previstos contratualmente.
Acrescentam, ainda, a retenção deve repor os prejuízos causados pela rescisão contratual, referente às despesas administrativas, propaganda, depreciação imobiliária, impostos, recolocação no mercado, requerendo a retenção de 25% do valor pago, 10% a título de cláusula penal, a comissão de corretagem e a perda do sinal do negócio, e ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 20%.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 189398093, impugnando os termos da contestação e reiterando os termos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716022-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN GLAUBER SILVA DA PENHA REQUERIDO: PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, intimo a parte REQUERIDA, RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI - ME, a regularizar a representação processual, visto que a procuração de ID 175840578 não confere ao patrono poderes para representá-la.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI - ME em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/01/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/10/2023 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:45
Outras decisões
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22/08/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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