TJDFT - 0712885-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:16
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 17:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/11/2024 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/11/2024 07:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/09/2024 18:07
Recurso especial admitido
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24/09/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:57
Conhecido o recurso de SILDEE DOS SANTOS MOUTINHO BELOTSERKOVETS - CPF: *74.***.*99-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0712885-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILDEE DOS SANTOS MOUTINHO BELOTSERKOVETS, LUCAS MOUTINHO BELOTSERKOVETS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento redistribuído a esta Relatora, em virtude da aposentadoria do Des.
João Luís Fischer Dias.
Recebi os autos em 08/01/2024.
Passo à análise do processo.
Compulsando os autos, verifico que SILDEE DOS SANTOS MOUTINHO BELOTSERKOVETS e LUCAS MOUTINHO BELOTSERKOVETS interpuseram recurso contra a decisão proferida pelo i.
Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação por arbitramento n.º 0713790-35.2023.8.07.0001 proposta por estes em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, declinou da competência em favor da Comarca de Ribeirão Preto/SP (ID 154193816 na origem).
Preparo dispensado ante a concessão da justiça gratuita aos recorrentes.
O relator anterior do recurso determinou a suspensão do agravo até o julgamento final do Tema Repetitivo 1169 do STJ ou até que a parte provoque o necessário distinguishing (ID 46253836). É o relatório.
Decido.
O processo está suspenso até o julgamento do tema 1169 do STF.
Contudo, esta relatora entende que a decisão que determinou a suspensão do feito deve ser revista.
Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, submeteu à sistemática dos repetitivos a seguinte controvérsia de direito: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” (Tema nº 1.169 - ProAfR nos REsps nº. 1.978.629/RJ 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022) No paradigma, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre o tema e estejam em tramitação no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
No caso em análise, ajuizada liquidação individual de sentença coletiva, o juízo de origem declarou a incompetência para o processamento do feito, bem como determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP (ID 154193816 na origem), decisão contra a qual os exequentes interpuseram o presente agravo de instrumento, pugnando pela competência do juízo a quo.
Portanto, não há nos autos controvérsia relativa à liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento de ação, razão pela qual incabível o sobrestamento.
Nesse sentido tem sido as decisões majoritárias da 5ª Turma do egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA NA ORIGEM.
TEMA 1.169, STJ.
NÃO DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO OU NÃO DO TÍTULO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pelo Tema 1169, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução. 2.
No caso, na origem, ajuizada ação de produção antecipada de prova, o juízo a quo declinou da competência para o juízo da comarca de Castelo/ES, contra o que o autor interpôs agravo de instrumento, pugnando pela competência do juízo de origem.
Não apreciada a questão posta (competência), incabível a determinação de sobrestamento. 3.
Agravo interno conhecido e provido. (Acórdão 1732415, 07058883420238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator Designado: MARIA IVATÔNIA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/07/2023, publicado no PJe: 04/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 1.169, STJ.
NÃO DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO OU NÃO DO TÍTULO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pelo Tema 1169, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução. 2.
No caso, na origem, manejado o cumprimento de sentença, o juízo a quo declinou da competência para o juízo da comarca de Sidrolândia/MS.
Contra tal decisão o exequente interpôs agravo de instrumento, pugnando pela competência do juízo de origem.
Não apreciada a questão (competência), incabível a determinação de sobrestamento. 3.
Agravo interno conhecido e provido. (Acórdão 1732402, 07108466320238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator Designado: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/07/2023, publicado no DJE: 01/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Desse modo, deve ser afastada a suspensão determinada.
Ante o exposto, revogo a decisão de ID 46253836 e determino o prosseguimento do presente recurso.
Registro que o decisum de ID 46253836 deixou de analisar o pedido cautelar dos agravantes de concessão de efeito suspensivo.
Não obstante, inexiste prejuízo, pois o Juízo singular sobrestou o feito originário.
Confira-se (ID 155042698): “Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a decisão impugnada está condicionada à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.” Ausente o interesse recursal na cautelar pleiteada, nada há a prover em caráter liminar.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão, com urgência.
Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:40
Outras Decisões
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08/01/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/01/2024 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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11/04/2023 12:33
Recebidos os autos
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11/04/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/04/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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