TJDFT - 0705399-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:00
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:54
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AGRAVANTE) e provido
-
26/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/05/2024 09:15
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705399-60.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
AGRAVADO: MARCUS YURI MARANHAO LEAL CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: MARCUS YURI MARANHAO LEAL , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 12 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/03/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 16:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0705399-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCUS YURI MARANHAO LEAL AGRAVADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCUS YÚRI MARANHÃO LEAL contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0715004-32.2021.8.07.0001, nomeou o devedor como depositário fiel do bem penhorado, nos seguintes termos (ID184382043 do processo originário): “Considerando a sistemática legal, a parte exequente ficará na posse dos bens penhorados.
Porém, na hipótese de recusa, poderá anuir que o veículo penhorado fique depositado em poder do devedor MARCUS YURI MARANHAO LEAL, situação que se fundamenta no art. 840, §2º, do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido de ID 184191309, permanecendo o devedor MARCUS YURI MARANHAO LEAL como depositário fiel do bem penhorado.
Por fim, cumpra-se a determinação de ID 183955072, remetendo-se os autos para o NULEJ.
Em suas razoes recursais (ID 55784915), afirma que foi penhorado o veículo HB20, marca Hyundai, Placa PBL 2945.
Informa que foi nomeado depositário fiel do bem, o qual se encontra em sua posse.
Discorda do encargo que lhe foi imposto.
Argumenta que deve ser nomeado depositário judicial ou o credor para exercer o encargo, na forma do art. 840, § 2º, do CPC.
Menciona que o encargo é extremamente gravoso para o devedor, pois o veículo encontra-se estacionado em vaga pública, sem seguro.
Defende a nomeação de depositário judicial.
Discorre sobre a súmula 319 do STJ e sobre o direito aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que o agravante seja desobrigado do encargo de depositário fiel do veículo penhorado.
No mérito, postula que seja provido o recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido liminar.
Consultando os autos originários, verifica-se que o executado expressamente recusou o encargo de depositário fiel, tendo postulado ao juízo de origem que o credor fosse nomeado para o encargo ou nomeado depositário judicial.
O devedor alega que não tem estacionamento privativo para guardar o veículo, o qual está estacionado em via pública, sem seguro veicular.
O art. 840, II, do CPC prevê que os bens móveis serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial.
Já o § 2º do mencionado artigo prevê que “os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente”.
Por outro lado, a Súmula 319 do STJ dispõe que o encargo pode ser recusado.
Transcrevo, in verbis: “SÚMULA 319 O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS PODE SER EXPRESSAMENTE RECUSADO.
O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser resguardado o direito do executado de recusar o encargo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
EXECUÇÃO QUE CONSTA NO PÓLO PASSIVO A SOCIEDADE DEVEDORA E OS SÓCIOS.
PENHORA.
SISTEMA BACEN-JUD.
LEI Nº 11.382/2006.
ARTS. 655, I E 655-A, DO CPC.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1184765/PA.
NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO.
RECUSA AO ENCARGO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 319 DO STJ. (...) 8.
A Súmula 319 do STJ dispõe que: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.".
Dessarte, o sócio executado recusou o encargo de depositário, nos termos da certidão de e-STJ fls. 175, ao fundamento de que não seria proprietário nem possuidor dos bens imóveis indicados à penhora. 9.
A ratio da súmula não admite condicionamento, máxime porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o munus. 10.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 11.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 12.
Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.196.537/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 22/2/2011.) No caso em comento, o executado apresentou recusa justificada, pois informou que não possui local para guardar o veículo, o qual se encontra estacionado em via pública, sem seguro veicular.
Desse modo, entendo, em juízo de cognição sumária, que houve recusa justificada do executado para não exercer o encargo de depositário fiel, o que, nesta fase inicial, autoriza a concessão da tutela recursal.
Nesse sentido é a orientação do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO.
BENS DE DIFÍCIL REMOÇÃO.
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O normativo legal sobre a matéria prevê a possibilidade de que os bens móveis penhorados, excepcionando a regra geral de guarda em poder do depositário judicial ou, na sua ausência, do exequente, possam permanecer em poder do executado na hipótese de serem de difícil remoção ou diante de anuência do exequente.
Todavia, deve-se resguardar o direito de os executados-agravados recusarem expressamente o encargo, consoante orienta o enunciado da Súmula 319 do STJ. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1297382, 07086563520208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no PJe: 16/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
ENCARGO DE DEPOSITÁRIO.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 319/STJ. 1.
Mesmo que o bem esteja ainda registrado em nome da agravante, justifica-se sua recusa ao encargo de depositária do imóvel penhorado (Súmula 319 STJ), diante da inexistência de posse, pois seu principal encargo seria a guarda e a conservação do bem, nos termos do art. 159 do CPC. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1321465, 07176383820208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em juízo de cognição sumária, entendo que restou demonstrada a plausabilidade do direito afirmado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para eximir o executado/agravante do encargo de depositário fiel do bem penhorado.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem para que cumpra a presente decisão e proceda a nomeação de outro depositário fiel.
Dispensadas as informações.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/02/2024 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
-
15/02/2024 14:26
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720640-48.2023.8.07.0020
Associacao Centro Empresarial Vicente Pi...
Regina Marcia Rios de Oliveira
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 18:55
Processo nº 0704283-16.2024.8.07.0001
Buganza e Buganza Advogados Associados
Vanildo Joao Pedrini
Advogado: Nelson Buganza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 10:01
Processo nº 0724488-19.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Francisco Mauricio Machado da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:34
Processo nº 0724488-19.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Felipe Barbosa de Sousa
Advogado: Francisco Mauricio Machado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2022 01:08
Processo nº 0718109-33.2020.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2020 21:28