TJDFT - 0704283-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704283-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: VANILDO JOAO PEDRINI CERTIDÃO O autor apresentou impugnação (réplica) aos embargos à monitória em ID: 228010501.
Digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704283-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: VANILDO JOAO PEDRINI CERTIDÃO A parte ré opôs EMBARGOS À MONITÓRIA em ID: 224712886.
Conferi o cadastro do seu advogado no autos.
Fica a parte autora intimada a apresentar resposta aos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/11/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704283-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VANILDO JOAO PEDRINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parece ser possível o procedimento eleito.
Com efeito, foi juntada prova escrita do crédito afirmado pelo autor, consistente em contrato de honorários advocatícios que o réu prometeu pagar pelos serviços a quantia de R$ 350.000,00 e, ao que parece, os serviços foram prestados, já que houve o desbloqueio da matrícula do imóvel objeto do contrato.
Assim, em princípio, cabível a ordem de pagamento.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso haja a conversão em título executivo em razão da inércia do réu, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor do débito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
01/05/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:32
Outras decisões
-
19/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
19/04/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:10
Declarada incompetência
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12/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704283-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VANILDO JOAO PEDRINI Certidão De ordem, fica deferifo o prazo de 15 dias, conforme requerido. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704283-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VANILDO JOAO PEDRINI Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Ressalto que a eventual revogação antes do término da prestação dos serviços contratados e a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emenda a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Noutras palavras, deverá demonstrar que cumpriu integralmente o objeto do contrato, qual seja, obtenção de liminar de desbloqueio das matrículas dos imóveis sub judice e, bem assim, a consolidação da propriedade mediante ação de usucapião, conforme alíneas "a", "b" e "c" da cláusula primeira do instrumento de contrato (ID 185861921).
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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