TJDFT - 0720640-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720640-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP REQUERIDO: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ, ID 213638569.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720640-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP REQUERIDO: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença de ID 207103606, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando aborda pormenorizadamente os aspectos essenciais à análise da questão submetida ao julgamento.
A questão trazida à baila a respeito da possível ilegalidade das taxas condominiais não encontra fundamento substancial, posto que a ausência de lista de presença por si, não induz nulidade.
Ademais, o Estatuto Social prevê quórum de maioria simples dos presentes para a deliberações em geral da Assembleia (art. 21, §5º - Página 6 - ID 175343856), sendo insustentável a alegação do Ministério Público em favor do quórum de 2/3 dos presentes, somente exigível em caso de destituição dos membros da Diretoria ou reforma estatutária.
Decerto, este juízo não deixou de se posicionar sobre o tema nos seguintes termos: "As atas de assembleia apresentadas demonstram aprovação das taxas devidas pelos titulares de unidades da Associação, sendo que a taxa ordinária foi aprovada em assembleia geral, conforme se verifica nos IDs. 175343857 a 175343859, o que atende a regra do artigo 59, inciso II do Código Civil".
Por sua vez, não há que se falar em contradição, visto que a decisão judicial afasta a aplicabilidade do Tema Repetitivo 822 do STJ, bem como esclarecidos os motivos da não incidência.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 207103606.
No que concerte à apelação, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 331 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720640-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP REQUERIDO: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 208209915) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
28/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720640-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP REQUERIDO: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 199530540, na qual foi concedida a gratuidade de justiça para a parte requerida nos autos do processo 0705237-70.2021.8.07.0000, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
Na demanda que envolve interesses de parte incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
02/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:20
Outras decisões
-
28/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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17/05/2024 14:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:34
Outras decisões
-
28/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720640-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP REQUERIDO: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 07:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:25
Outras decisões
-
30/11/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/11/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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