TJDFT - 0746434-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:38
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de NATHANAEL FRANCISCO SILVA SOARES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 20:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746434-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NATHANAEL FRANCISCO SILVA SOARES DE OLIVEIRA EMBARGADO: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte embargante intimada para se manifestar sobre as petições da embargada (impugnação), bem como acerca da produção de provas, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746434-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NATHANAEL FRANCISCO SILVA SOARES DE OLIVEIRA EMBARGADO: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia de procuração (id. 177786513), que o automóvel VW/Gol, ano/mod. 2010, placa JHV4010, foi adquirido pelo embargante no dia 26/08/2020, e a inserção do gravame ocorreu em 01/03/2023.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo VW/Gol, ano/mod. 2010, placa JHV4010.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema Renajud, pois, conforme se observa do espelho de id. 182474446, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0730673-28.2021.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Defiro ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
16/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:29
Outras decisões
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16/02/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 10:15
Recebidos os autos
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09/12/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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