TJDFT - 0704363-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/08/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DA SILVA BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704363-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDOW & DUTRA ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA SOUZA DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime a parte requerida para pagar (DJEN), no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação, o valor em cobrança, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC).
Mas, se houver pagamento integral da dívida em até 3 (três) dias após a intimação, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). (b) a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta decisão (art. 915 do CPC). (c) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (d) Não havendo pagamento, ou embargos recebidos com efeito suspensivo, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 19:12:09.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
23/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DA SILVA BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 12:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:25
Outras decisões
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08/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 23:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 23:20
Outras decisões
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17/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704363-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDOW & DUTRA ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA SOUZA DA SILVA BARBOSA Decisão WALDOW & DUTRA ADVOGADOS opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 186031259.
Para isso, aduz que o juízo não disponibilizou os fundamentos pelos quais entendeu pela necessidade de arbitramento dos honorários cobrados.
Ampara-se, ademais, nas cláusulas 9 e 10 do Contrato ID 185938629, pelas quais, em caso de rescisão, operar-se-ia o vencimento antecipado das parcelas.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial omisso.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Apenas em reforço, registre-se que a cláusula 2ª do contrato de honorários obriga o exequente a atuar nos autos do processo 0748274-65.2022.8.07.0016, em trâmite na 3ª Vara de Família de Brasília, até a segunda instância, de sorte que, à luz da exceção do contrato não cumprido, não pode o exequente exigir o cumprimento do total dos pagamento pela parte adversa se não patrocinou integralmente a causa até o momento contratado, o segundo grau (arts. 475, CC, e 798, I, "d", CPC).
Por sinal, visualiza-se que o exequente ainda perante o juízo de primeiro grau (ID 180023738) Nessa linha de intelecção, se a atuação advocatícia não se estendeu até a dimensão contratada, é mesmo preciso arbitrar a justa contraprestação pelos serviços efetivamente desempenhados.
A respeito da levantada cláusula de vencimento antecipado, o STJ, no bojo do Resp. 1.882.117 - MS, teve a oportunidade de proclamar que: "Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade." Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Renovo o prazo de 15 dias para a conversão do feito, na forma da decisão embargada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704363-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDOW & DUTRA ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA SOUZA DA SILVA BARBOSA Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Ressalto que a eventual revogação antes do término da prestação dos serviços contratados e a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emenda a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Noutras palavras, deve demonstrar o cumprimento da cláusula 2ª do instrumento de contrato (ID 185938629).
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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