TJDFT - 0700943-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA LOPES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIELA CARNEIRO MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIZAEL COSTA MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCINETE CARNEIRO COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROMARIO CANUTO ARAUJO COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CANUTO ARAUJO COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOZE SANTOS COSTA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DAVID SILVA COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
04/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
18/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
11/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA LOPES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de GABRIELA CARNEIRO MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIZAEL COSTA MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCINETE CARNEIRO COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ROMARIO CANUTO ARAUJO COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CANUTO ARAUJO COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOZE SANTOS COSTA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DAVID SILVA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 23:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/01/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:03
Deferido o pedido de DOUGLAS SILVA COSTA - CPF: *51.***.*91-36 (INVENTARIANTE).
-
29/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
28/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700943-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: DOUGLAS SILVA COSTA, DAVID SILVA COSTA, JOZE SANTOS COSTA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CANUTO ARAUJO COSTA, ROMARIO CANUTO ARAUJO COSTA, FRANCINETE CARNEIRO COSTA, FRANCISCO ELIZAEL COSTA MEDEIROS, GABRIEL CARNEIRO MEDEIROS, GABRIELA CARNEIRO MEDEIROS MEEIRO: RAIMUNDA SILVA LOPES INVENTARIADO(A): JOSE COSTA CERTIDÃO De ordem, cumpra o inventariante o item 6 da decisão ID 198466966.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 20:45:52.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
12/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:17
Expedição de Termo.
-
09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:27
Deferido o pedido de DOUGLAS SILVA COSTA - CPF: *51.***.*91-36 (INVENTARIANTE).
-
24/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de arrolamento e partilha do espólio de José Costa, falecido ab intestato em 06/02/2022 (Num. 183557221 – Pág. ½, Num. 183545220 – Pág. 4/5), em que o inventariante requer a expedição de alvará para liberação do valor depositado em contas do falecido para pagar os débitos em nome do falecido junto à CEB (atual Neoenergia) e Caesb – Num. 192001762 – Pág. ½. 2.
De fato, todas as dívidas contraídas em vida pelo autor da herança devem ser integralmente quitadas, uma vez que a herança compreende o patrimônio líquido, ou seja, os herdeiros só receberão o excedente após a liquidação das dívidas do espólio.
Ressalto, entretanto, que os débitos gerados após o óbito do inventariado são de responsabilidade de quem consumiu os serviços. 3.
Portanto, intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer planilha detalhada e discriminada, de forma contábil, de todas as dívidas de água e energia elétrica em nome do falecido, indicando datas de vencimento e valores, inclusive instruída dos respectivos boletos/guias de pagamento, a fim de que este Juízo tenha condições de aferir e determinar com segurança o valor exato a levantar para o inventariante quitá-las. 4.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 4 de abril de 2024 13:17:20.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:44
Outras decisões
-
04/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/04/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:45
Outras decisões
-
14/03/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/03/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido José costa e nomeio inventariante o herdeiro Douglas Silva Costa, qualificado na inicial (Num. 183545218 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 3.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois, no presente caso, verifico que o espólio possui forças suficientes para arcar com as custas processuais, considerando o acervo patrimonial que integra o feito.
Nesse sentido, o inventariante deve comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. 4.
Além do recolhimento das custas, o inventariante deve emendar a inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, no mesmo prazo estabelecido acima , sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 4.a) Certidões de nascimento ou casamento (conforme o estado civil) dos herdeiros David Silva Costa, Douglas Silva Costa, Jôze Santos Costa da Silva, Carlos Eduardo Canuto Araújo Costa, Francinete Carneiro Costa, Francisco Elizael Costa Medeiros, Gabriel Carneiro Medeiros, Gabriela Carneiro Medeiros, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), para comprovar a filiação e o estado civil; 4.b) Certidões negativas de débitos distritais referentes aos imóveis descritos na inicial; 4.c) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 4.d) Certidão negativa do SPC em nome do falecido; 4.e) Certidão negativa do Serasa em nome do falecido; 4.f) Cópia da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado referente à ação de interdição Num. 0719076-61.2018.8.07.0003.
Deve esclarecer, ainda, se houve ação de prestação de contas referente aos referidos autos da interdição e, caso afirmativo, juntar documentos comprobatórios, a fim de verificar a existência de valores a serem restituídos ao espólio. 5.
Constato, ainda, divergência no nome da herdeira falecida, Ergina Carneiro Costa, no documento pessoal (RG) do filho Gabriel Carneiro Medeiros (consta “Regina Carneiro Costa” – Num. 183548648 – Pág. 1).
Nesse sentido, o herdeiro deve proceder com a correção dessa inconsistência e, posteriormente, apresentar nos autos documento devidamente retificado. 6.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 15 de fevereiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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