TJDFT - 0712100-26.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:41
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712100-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE DA CONCEICAO BANDEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do autor para arbitramento dos honorários de sucumbência, nos termos do §4º do art. 85 do CPC.
Intimado, o INSS quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
De fato, não há valores a executar a título de principal.
No entanto, são devidos honorários de sucumbência ao patrono do autor, cuja fixação deve levar em consideração a duração do processo e do trabalho realizado causídico, a razoabilidade e deve ser suficiente para remunerar condignamente o patrono do requerente.
No presente caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado, considerando o grau de zelo, o trabalho realizado e a natureza da causa.
Ressalto que não se trata de penalização do erário, mas de não aviltamento do trabalho realizado pelo advogado da parte.
Ante o exposto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §8º do art. 85 do CPC, para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente.
Sem impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no montante indicado.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:27
Deferido o pedido de MARCIO ANDRE DA CONCEICAO BANDEIRA - CPF: *24.***.*99-72 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 18:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/09/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 07:45
Recebidos os autos
-
24/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA CONCEICAO BANDEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA CONCEICAO BANDEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA CONCEICAO BANDEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:05
Outras decisões
-
05/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712100-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE DA CONCEICAO BANDEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:13:05.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
28/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:57
Outras decisões
-
29/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:40
Outras decisões
-
09/04/2024 16:18
Juntada de Informações prestadas
-
09/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712100-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANDRE DA CONCEICAO BANDEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Márcio André da Conceição Bandeira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de vigilante e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de ameaça de morte e agressão física sofrida durante o trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 14/08/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário em 23/04/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno depressivo episódio atual moderado e ansiedade generalizada, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco no exercício da atividade profissional de vigilante.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua origem, em 23/04/23, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 14/08/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a manter o auxílio-doença acidentário ao autor de 23/04/23 até prazo não inferior a 14/08/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a manter o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:56
Outras decisões
-
01/11/2023 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:09
Juntada de Petição de laudo
-
04/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 03/10/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 02:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 02:44
Outras decisões
-
11/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:31
Juntada de intimação
-
22/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:32
Nomeado perito
-
20/06/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 16:32
Outras decisões
-
15/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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