TJDFT - 0747939-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:38
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
07/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES ABADIA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:22
Outras decisões
-
17/12/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:01
Expedição de Autorização.
-
30/09/2024 23:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES ABADIA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747939-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES ABADIA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 15:16:48.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
29/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES ABADIA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747939-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES ABADIA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 15:24:39.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
11/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
09/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747939-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES ABADIA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz") e ajustei os polos da ação.
De ordem, encaminho os autos para expedição do ofício do art. 12, em face da obrigação de fazer constante do comando sentencial.
Ainda, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no prazo de 15 dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial, atentando-se para a correta classificação do assunto (se RPV ou PCT).
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 20:32:32.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
16/02/2024 20:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
16/02/2024 20:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES ABADIA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/12/2023 07:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:06
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/11/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES ABADIA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES ABADIA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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