TJDFT - 0701034-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0701034-51.2024.8.07.0003 HERDEIRO: ANA CLAUDIA FERREIRA CAMPOS, ALESSANDRO FERREIRA CAMPOS INVENTARIADO(A): ANESIA FERREIRA CAMPOS Valor da causa: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) SENTENÇA 1.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, ocasião em que deveria ter juntado os documentos determinados pelo juízo, mas se manteve inerte.
Aponto que a decisão que determinou a emenda foi proferida em fevereiro/2024 e foram concedidos sucessivos prazos para atendimento, de modo que não há justificativa para a contumácia. 2.
Assim, com base no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, indefere-se a petição inicial e extingue-se o processo, sem julgamento do mérito. 3.
Custas pela autora.
Benefícios da justiça gratuita ora deferidos. 4.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 5.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 6 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
07/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 23:13
Recebidos os autos
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06/07/2024 23:13
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA CAMPOS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:26
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA CAMPOS em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701034-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, aguarde o prazo de 15 dias requerido em ID 189913922.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 14:59:19.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
14/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Defiro o processamento do inventário dos bens deixados pela falecida Anesia Ferreira Campos, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, e nomeio inventariante a herdeira Ana Cláudia Ferreira Campos, qualificada na petição inicial (Num. 183611489 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 3.
No entanto, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 3.a) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e da certidão de nascimento ou casamento atualizada da inventariada, Anesia Ferreira Campos, com data igual ou posterior ao seu falecimento em 28 de janeiro de 1994, para comprovar seu estado civil ao tempo de sua morte; 3.b) Certidões de nascimento ou casamento atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias) de todos os herdeiros, conforme sejam solteiros ou casados, provando a filiação e o estado civil; 3.c) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome da falecida; 3.d) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome da falecida; 3.e) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome da falecida; 3.f) Certidões negativas de débitos distritais em nome da falecida e referente ao imóvel que integra o espólio; 3.g) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida; 3.h) Certidões negativas do SPC e Serasa em nome da falecida; 3.i) Cópia da petição inicial, esboço de partilha, sentença, certidão de trânsito em julgado e formal de partilha referentes ao inventário de Jacinto Ferreira Campos (pai da inventariada), autos n. 0027053-53.2015.8.07.0003; 3.j) Recolher as custas iniciais ou, alternativamente, apresentar documentação que ateste o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Para tal, inclua no processo cópia do contracheque ou da íntegra das CTPS, especialmente das páginas que contenham registros de emprego, ou outros documentos que evidenciem a condição de hipossuficiência do(a)(s) herdeiro(a)(s), desde que acompanhados da(s) correspondente(s) declaração(ões) de hipossuficiência. 4.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 15:23:37.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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15/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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