TJDFT - 0730079-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KLEYTIANE DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de KLEYTIANE DA SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730079-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: KLEYTIANE DA SILVA DE OLIVEIRA MEEIRO: GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA HERDEIRO: KLEYTON DA SILVA OLIVEIRA, CRISTIANE SILVA OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA SOLANGE COELHO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, fica o AUTOR intimado da expedição do sentença com FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 13:47:16.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
03/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0730079-37.2023.8.07.0003 INVENTARIADO(A): MARIA SOLANGE COELHO DA SILVA Valor da causa: R$ 482.649,04 (quatrocentos e oitenta e dois mil e seiscentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARIA SOLANGE COELHO DA SILVA.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, e 665, CPC). 2.
A requerente é legitimada para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), foi demonstrada a qualidade de cônjuge supérstite e filhos (art. 1.829, inc.
I, CC) dos herdeiros e demonstrada a propriedade dos bens arrolados, inexistindo óbice para sua partilha.
Com relação à impugnação de id. 194525458, esclareço que no plano de partilha os bens estão sendo atribuídos aos beneficiários em partes iguais.
Assim, ainda que não haja pleno consenso sobre o valor dos bens, não há prejuízo a qualquer dos interessados.
Quanto à petição de id. 195976229, com razão a curadoria especial, devendo apenas ser retificado no tópico “VII – Da partilha” que o patrimônio está descrito no “item V”, em vez de “item IV”.
Por fim, realizo a ressalva de que a casa descrita no item “V.a” do plano de partilha não está registrada em nome da falecida, consoante documentos de id. 173302776.
Assim, estão sendo partilhados os direitos sobre o imóvel, não o imóvel em si. 3.
Diante do exposto, e com as ressalvas acima, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 191941390, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 6.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC).
Cientifique-se a Fazenda Pública do DF para ciência e eventual lançamento administrativo dos tributos. 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Observe-se eventual suspensão da exigibilidade nos casos de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se. 10.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
26/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/05/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:27
em cooperação judiciária
-
22/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerente, Kleytiane da Silva de Oliveira, assim como aos requeridos, Geraldo Fernandes de Oliveira e Cristina Silva Oliveira, nos termos do art. 98, caput, §1º, inciso I a IX, 3§§2º a 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em resposta à impugnação constante no evento Num. 184349663 – Pág. 1/5, sob pena de preclusão. 3.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 16:19:18.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 11:30
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:33
Outras decisões
-
26/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/01/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de KLEYTON DA SILVA OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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