TJDFT - 0713975-22.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:30
Baixa Definitiva
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26/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATILA ALBUQUERQUE COSTA DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O papel do Poder Judiciário, em ações que versem sobre concursos públicos, é limitado à aferição dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, sem interferir na discricionariedade da Administração Pública em definir os critérios e as normas que regulam o certame, os quais deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal. 2.1.
Inviável substituir a banca examinadora, adentrando indevidamente o mérito das decisões administrativas, em virtude do princípio da separação dos poderes (Tema de Repercussão Geral 485/STF). 2.
A revisão judicial de casos teratológicos se circunscreve às hipóteses de erro perceptível de plano, isto é, grosseiro, em que não há necessidade de exercício de valoração dos critérios avaliativos, quando é cobrado conteúdo flagrantemente não previsto do edital. 3.
A hipótese discutida, prima facie, pretende avaliar a possibilidade de anulação do ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo operado pelo apelante com relação aos enunciados e respostas das questões de nº 44 e 54.
Sustenta o apelante que a resposta ao recurso careceu de fundamentação e motivação, não explanando acerca de sua impugnação recursal. 3.1. É certo que a resposta ao recurso realmente não rebateu ou esclareceu acerca dos argumentos defendidos pelo apelante em seus recursos administrativos (ID 58266290, 58266289, e 58266288).
Todavia, havia previsão editalícia de que apenas os recursos deferidos teriam suas respostas divulgadas, em manifesto respeito a vinculação ao edital. 4.
Esta previsão editalícia poderia ter sido impugnada pelo apelante. 4.1.
Em sede de contestação, a banca examinadora afirmou que todos os recursos foram analisados, de modo que os recursos indeferidos não tiveram sua fundamentação exposta por conta da previsão do edital, mas juntou na peça contestatória a fundamentação para a manutenção dos gabaritos das questões, não incorrendo em ilegalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
25/07/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:13
Conhecido o recurso de ATILA ALBUQUERQUE COSTA DE MELO - CPF: *42.***.*35-18 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:52
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 10:08
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/06/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 20:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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