TJDFT - 0710990-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 23:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: COOP AGRO-IND DE PROD DE CANA DE ICARAIMA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mais uma vez, a parte autora reitera os mesmos argumentos.
Nada a prover, visto que no agravo de interno nº 0709773-22.2024.8.07.0000 interposto pela própria parte autora a Colenda Turma ratificou a suspensão do feito em razão do TEMA 1290.
Vejamos trecho pontual: "Não vislumbro razões para modificar o entendimento anteriormente exarado.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu “especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.” (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024).
Em 7 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal determinou, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, “a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.
Permaneça a marcha processual suspensa em razão do Recurso Extraordinário (Tema 1290) em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Alerto à parte autora que a reiteração de pedido idêntico sem julgamento do Tema 1290, configurará ato atentatório à dignidade da justiça com incidência de multa, artigo 77 inciso II, c/c § 2º, todos do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 20:09:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/07/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 21:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
05/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
07/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:32
Outras decisões
-
06/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: COOP AGRO-IND DE PROD DE CANA DE ICARAIMA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitera a parte autora em argumentos (ID 198321102) já analisados e decidido por este juízo.
Logo, nada a prover.
Mantenha a marcha processual suspensa até a desafetação do tema 1.290.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:04:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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28/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/05/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
24/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/05/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: COOP AGRO-IND DE PROD DE CANA DE ICARAIMA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conhecido o agravo de instrumento noticiado nos autos, suspendo a marcha processual até o julgamento do tema afetado no Recurso Extraordinário (TEMA 1290), conforme consignado ao ID 189618014.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 21:03:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: COOP AGRO-IND DE PROD DE CANA DE ICARAIMA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento ao ID 189844004.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:59:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
14/03/2024 23:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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14/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/03/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:35
Outras decisões
-
13/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: COOP AGRO-IND DE PROD DE CANA DE ICARAIMA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a afetação do tema 1290 pelo Supremo Tribunal Federal.
Transcrevo trecho pontual: "RE 1445162 ED-SEGUNDOS / DF 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se." BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:56:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
12/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
12/03/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/03/2024 23:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:06
Outras decisões
-
11/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 08:20
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 08:20
Outras decisões
-
01/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: COOP AGRO-IND DE PROD DE CANA DE ICARAIMA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta fiança (ID 187037046), no entanto, é essencial compreender os direitos e deveres que regem as partes envolvidas na prestação da caução.
A parte autora que presta a caução deve garantir a validade e eficácia desse mecanismo de segurança.
Ao passo que o réu, que a recebe, gera direitos que este juízo deve conferir, como segurança e proteção, pois caso a sentença seja reformada, parcialmente ou integralmente, uma vez levantado valor substancial pela parte autora, poderá o réu valer-se da garantia prestada, devendo estar vigente e eficaz à época.
No caso dos autos, informa a parte autora que a fiança (caução) tem prazo de validade de dois anos (19.02.2026), de modo que se faz necessária garantir esta liquidação com uma garantia/caução vigente por tempo indeterminado, já que não há como prever o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação civil pública nº ACP nº 94.00.08514-1.
Nessa perspectiva, foi a dialética da parte ré ao ID 187350827.
Nesse sentido, entendo que a fiança ou o seguro-garantia só produz o mesmo efeito que o depósito em dinheiro quando os requisitos segurança e proteção estão presentes por intermédio da vigência e eficácia, e pelo tempo necessário à manutenção da garantia.
Com efeito, ante à limitação temporal de vigência da caução ofertada (fiança), deixo de receber a caução por ser inidônea.
Ante o exposto, faculto à parte autora expurgar à causa resolutiva da fiança (prazo de 02 anos), por intermédio de aditivo, ou a ofertar nova caução no prazo de 15 (quinze ) dias.
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 22:35:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:17
Outras decisões
-
27/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: COOP AGRO-IND DE PROD DE CANA DE ICARAIMA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 187350827, especialmente sobre a vigência da fiança, diga e comprove a parte autora a prorrogação da vigência da fiança, tendo em vista a possibilidade de o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação civil pública ser superior a dois anos, de modo que a caução deixaria de produzir efeitos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 22:55:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
21/02/2024 23:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:14
Outras decisões
-
21/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:26
Outras decisões
-
19/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: COOP AGRO-IND DE PROD DE CANA DE ICARAIMA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é cediço, o seguro garantia/carta fiança é equiparado ao dinheiro, de maneira que apresentada apólice de seguro, o crédito estará garantido.
Nesse sentido, à parte credora para que, querendo, preste caução idônea no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 16:55:35.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
15/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:22
Outras decisões
-
14/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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13/02/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:49
Outras decisões
-
08/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:43
Outras decisões
-
31/01/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 23:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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30/01/2024 22:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:33
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2022 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2022 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 22:37
Recebidos os autos
-
29/04/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 22:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2022 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2022 17:41
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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