TJDFT - 0709455-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARICE FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709455-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido liminar, ajuizada por CLARICE FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é pensionista em razão do falecimento do seu cônjuge, ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA, falecido em 07/09/1997, que, em vida, exercia o cargo efetivo vinculado à Fundação Educacional do Distrito Federal de Agente de Educação/Vigilância, sob a matrícula n.º 55.903-2.
Relata que o ato de concessão da pensão foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal n.º 189, no dia 01/10/1997.
Conforme informado no processo administrativo n.º 0082-013668/1997, relata que, quando da concessão da pensão, foram outorgados títulos de pensão vitalícia em favor da autora e pensão temporária em favor de filhos/dependentes do instituidor, com o montante do benefício apurado em R$ 754,22 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), distribuído da seguinte forma: pensão vitalícia Clarice (50%): R$ 377,11; pensão temporária Valdirene (12,5%): R$ 94,27; pensão temporária Vanderson (12,5%): R$ 94,27; pensão temporária Pedro (12,5%): R$ 94,27; e pensão temporária Bárbara (12,5%): R$ 94,27.
Pontua que todos os pensionistas temporários são filhos comuns do casal e que alcançaram a maioridade nas seguintes datas: Valdirene: 01/03/2003; Vanderson: 10/11/2004; Pedro: 27/12/2012; e Bárbara: 30/04/2016.
Explana que quando os cotistas temporários alcançaram a maioridade, deixaram de receber a pensão de forma automática, e que, diante disso, a partir de 01/05/2016, somente a autora, na qualidade de pensionista vitalícia, permaneceu habilitada ao recebimento do benefício.
Neste sentido, expõe que desde 01/03/2003, data em que a pensionista temporária (Valdirene) completou a maioridade, o réu reteve indevidamente a cota parte do pensionista excluído, procedimento que permaneceu quando da maioridade dos demais pensionistas temporários.
Logo, no caso, explica que em um primeiro momento, o Distrito Federal dividiu o valor da pensão por todos os pensionistas habilitados – vitalício e temporários –, contudo, na medida em que estes pensionistas temporários foram perdendo tal qualidade e foram excluídos, o réu deixou de promover novo rateio entre os pensionistas remanescentes.
Alega que tal situação permanece até os dias atuais, com a autora recebendo apenas 50% da pensão.
Defende que o art. 40, §7º, da Constituição Federal, dispõe que a pensão por morte deverá ser paga em sua totalidade aos pensionistas habilitados, e que não existe na legislação pátria dispositivo que permita ao estado reter a parcela dos pensionistas habilitados que perdem esta qualidade.
Em sede liminar, pretende a revisão de pensão previdenciária, para que os valores que eram pagos aos filhos em comum com seu ex-cônjuge, já falecido, sejam revertidos em seu favor.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para: i) determinar a revisão do benefício de pensão por morte da autora, de forma a ser assegurada a reversão do equivalente aos benefícios que eram fomentados aos seus filhos por terem perdido a condição de beneficiários, assegurando a integralidade dos vencimentos reajustados, por ser a única beneficiária remanescente; ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas (diferença entre o valor pago e o valor devido), limitadas ao período não alcançado pela prescrição, com os acréscimos decorrentes da correção monetária e juros, consoante a sistemática legal.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito foram concedidas (ID 169272375).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 175155297).
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade.
No mérito, em síntese, afirma inexistir provas das alegações da autora de que não houve redirecionamento da pensão paga aos seus filhos quando atingiram a maioridade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscita pelo Distrito Federal e determinou a inclusão do IPREV/DF no polo passivo da demanda (ID 175667215).
Devidamente citado, o IPREV/DF apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 181414513).
No mérito, em síntese, salienta que por ocasião do falecimento do cônjuge da autora, esta, na qualidade de pensionista e de representante legal dos filhos, passou a receber 100% da pensão, não tendo havido divisão de cotas desde a concessão.
Nesse sentido, reverbera que não há qualquer valor extra a ser pago a título de pensão à autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 186163496).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. - Do pedido de produção de prova pericial realizado pela requerente Passo à análise do pedido da autora, realizado em sede de réplica, quanto à necessidade de deferimento da produção de prova pericial contábil.
No caso, a prova requerida é desnecessária para a solução da controvérsia dos autos. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso em apreço, conforme afirmado, a produção da prova requerida, para fins de comprovação acerca da controvérsia nos autos, em nada contribuiria para o desfecho da lide.
De fato, a solução da controvérsia fática pode ser dirimida apenas pelo exame dos documentos que instruem o feito.
A controvérsia destes autos é de ordem objetiva e se resume à comprovação da ocorrência de reversão de cota parte de pensão por morte, que pode ser resolvida com base nos documentos acostados aos autos.
Logo, o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte requerente mostra-se desnecessário ao deslinde da controvérsia dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. 1.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova pericial não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 3.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina e/ou critérios gramaticais como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 4.
Não evidenciada qualquer ilegalidade na correção adotada pela banca examinadora, forçoso a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de alteração do gabarito. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, negou-se provimento à apelação. (Processo n. 07002223220228070018.
Acórdão n. 1650764. 8ª Turma Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no PJe: 15/01/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, portanto, o pedido de prova pericial requerido pela parte autora.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, narra a autora que recebe pensão por morte vitalícia, em razão do falecimento de seu marido, ex-servidor do Distrito Federal, ocorrido em 07/09/1997, e que os filhos em comum do casal, Valdirene, Vanderson, Pedro e Bárbara recebiam pensão temporária.
Informa que os filhos atingiram a maioridade, razão pela qual deixaram de ser pensionistas, mas que continuou a perceber a cota de 50% da pensão por morte deixada pelo cônjuge, ao invés da sua integralidade.
Ao final, pugna pela revisão do benefício da pensão por morte para que haja a reversão dos valores recebidos pelos filhos, os quais não são mais pensionistas, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observado o lapso prescricional quinquenal.
Já a parte requerida, em sede de contestação, em síntese, salienta que na ocasião do falecimento do cônjuge da autora, esta, na qualidade de pensionista e de representante legal dos filhos, passou a receber 100% da pensão, não tendo havido divisão de cotas desde a concessão.
Nesse sentido, reverbera que a autora sempre recebeu e continua recebendo 100% do valor da pensão, não havendo, assim, qualquer valor extra a ser pago a título de pensão à autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se a verificar se a autora possui direito à reversão dos valores recebidos pelos filhos a título de pensão (em virtude da maioridade alcançada) e, consequentemente, se faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Pois bem.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, em conformidade com o disposto no artigo 40, §7º , da Constituição Federal, estabelece que a pensão por morte dos servidores do Regime de Previdência Social do Distrito Federal corresponderá à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito ou à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (artigo 29, incisos I e II, da LCD n.º 769/2008).
Logo, diante da perda da qualidade de beneficiário, é certo que a respectiva cota deverá ser revertida em favor dos demais cobeneficiários, observado os contornos legais aplicáveis.
Desta forma, em virtude da extinção do benefício de um pensionista temporário, em razão da maioridade adquirida, o valor que este percebia deverá ser acrescido ao montante percebido pelos demais beneficiários, porque, em relação à pensão por morte, o pagamento é feito considerada a integralidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito ou à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (artigo 29, incisos I e II, da LCD n.º 769/2008).
No caso dos autos, verifica-se que a autora era pensionista vitalícia, e os seus filhos, pensionistas temporários (até completar a maioridade).
Com a maioridade dos referidos pensionistas, extinguiu-se a sua pensão temporária (artigo 30, §2º, da LCD n.º 769/2008).
Restara, pois, o benefício vitalício à autora, com cota vitalícia, cônjuge do instituidor do benefício.
Logo, de fato, de acordo com a legislação aplicável, observa-se que a autora tem direito à revisão de sua cota-parte vitalícia de pensionista, uma vez extintas as cotas temporárias dos pensionistas que atingiram a maioridade.
Não obstante, da análise dos documentos acostados aos autos, é possível constatar que a autora, desde o falecimento de seu cônjuge, passou a receber 100% da pensão, na qualidade de pensionista e de representante legal dos filhos, não tendo havido divisão de cotas na folha de pagamento desde a concessão.
O documento de ID 169209359, pág. 27, se refere à concessão de pensão à autora e seus filhos, a contar de 07/09/1997, no valor de R$ 754,22, a ser rateado da seguinte forma: Clarice (50%): 377,11; Valdirene (12,5%): 94,27; Vanderson (12,5%): 94,27; Pedro (12,5%): 94,27; e Bárbara (12,5%): 94,27.
Trata-se de documento elaborado pela Fundação Educacional do Distrito Federal no âmbito do processo administrativo.
Já o documento de ID 181414514, pág. 7, traz o contracheque da autora datado de julho de 2000 no montante de R$ 755,72, ou seja, refere-se ao valor integral do salário do servidor (destaca-se que houve um desconto no total bruto em virtude de adiantamento salarial, no valor de R$ 226,71).
O supracitado documento também demonstra o pagamento referente ao mês de dezembro de 2023, no montante de R$ 2.004,69.
Em ambos os contracheques, resta demonstrado o pagamento de 100% do valor da pensão à autora.
E mais, as fichas financeiras carreadas aos autos, referentes aos anos 2000 a 2023 (ID 169209360, págs. 1/27), que estão nominais à autora, demonstra o recebimento dos proventos no valor total da remuneração recebida pelo ex-servidor.
Destaca-se, a título de exemplo, na linha descrita como “proventos” da folha de pagamento referente ao ano 2000, que a autora recebeu o montante de R$ 757,08 de janeiro a novembro – valor este que correspondia à remuneração do servidor à época (ID 169209360, págs. 1/2).
O mesmo se repete nas demais fichas financeiras (com valores atualizados) até o ano de 2023.
O que se observa, portanto, é que apesar de ter havido o rateio da pensão em âmbito administrativo, o valor total era percebido pela parte autora.
O que se justifica, inclusive, pelo fato de os demais beneficiários da pensão serem menores de idade, tendo a autora, portanto, o dever de representá-los legalmente para o fim de recebimento da pensão ora em comento.
Logo, resta devidamente demonstrado nos autos que a autora recebeu as cotas atribuídas aos demais cotistas, pois sempre recebeu o valor integral da pensão em sua conta bancária, o que afasta a pretensão autoral quanto ao direito de revisão de sua cota parte vitalícia de pensionista.
Resta afastada, portanto, a alegação autoral no sentido de que “o valor total da pensão deixou de ser redistribuído entre os cotistas restantes”.
No caso, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, diante da prova de fato extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC, na proporção de 50% para cada um dos réus.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intimem-se as partes para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF e IPREV, já incluída a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/02/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/12/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de CLARICE FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:12
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CLARICE FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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