TJDFT - 0750777-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA MACEDO em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA MACEDO em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750777-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO SILVA MACEDO EXECUTADO: JADLOG LOGISTICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA MACEDO em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750777-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO SILVA MACEDO REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados, ao fundamento de que o produto encaminhado sofreu avarias quando do transporte realizado pela requerida. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar suscitada pelo requerido.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar.
A despeito da nota fiscal do serviço em questão apresentar como tomador nome de outra empresa, certo é que, no caso em tela, o negócio concernente ao frete da carga foi entabulado com a entre a autora e a ré.
Ademais, a requerida que realizou a coleta e transporte do objeto, o que atrai, por conseguinte, a responsabilidade objetiva pela reparação de eventuais danos advindos ao requerente da apontada falha na prestação do serviço de transporte.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Resta incontroverso nos autos que o autor celebrou contrato de transporte com a empresa ré e que o bem a ser transportado sofreu avarias, que impossibilitou a entrega do bem no destino.
A responsabilidade do transportador é objetiva, somente se eximindo em razão de caso fortuito ou força maior, ou se o remetente omitiu circunstância especial a respeito da conservação ou acomodação da coisa a ser transportada, e que não poderia ser de conhecimento do transportador, o que não é o caso dos autos.
No contrato de transporte de coisas, o expedidor ou remetente entrega bens corpóreos ou mercadorias ao transportador, para que este os leve até um destinatário, com pontualidade e segurança.
A coisa transportada deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, posto que cabe ao transportador transportá-la adequadamente de acordo com as suas características (art. 743 do CC).
Uma vez identificada a carga a ser transportada, poderá o transportador, nos termos do art. 746 do CC, recusar o transporte da coisa cuja embalagem seja inadequada, ou que possa por em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
A doutrina majoritária conduz o entendimento de que, se não exercida a faculdade que cabe ao transportador – enjeitar a coisa cuja embalagem seja inadequada ou aquela à qual não haja discriminação de características e estado que se encontram -, o acondicionamento da mercadoria fica ao encargo do transportador, que assume o compromisso pelos estragos ou perdas que possam ocorrer.
No presente caso, verifica-se que a parte autora descreveu o conteúdo transportado no Termo de Responsabilidade (id 176761752).
Portanto, não merece prosperar a alegação da requerida de que o produto não estava com a embalagem adequada, pois ao verificar tal situação poderia rejeitar o transporte.
Logo, o recebimento de produto enseja a condenação da ré a reparar os prejuízos suportados pelo autor, uma vez evidenciado o defeito na prestação do serviço.
No que tange ao dano patrimonial, a parte autora atribuiu o valor do objeto a quantia de R$ 450,00 (Id 171183948 e Id 176761752) e demonstrou que realizou o pagamento do transporte no valor de R$ 102,55.
Assim, considerando que no documento de Id 176295018 informa a impossibilidade da devolução do bem: “não é possível fazer a devolução com status de avaria” e de que o transportador não cumpriu a obrigação de conduzir os produtos ao seu destino.
A ré deverá restituir ao autor a quantia de R$ 552,55 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Quanto ao pedido de devolução do bem, entendo incabível, haja vista que no documento de Id 176295018 há informação da impossibilidade da devolução do bem em razão das avarias.
Dos danos morais No que toca o pedido de condenação por danos extrapatrimoniais, não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação.
Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 552,55 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde o evento danoso (12/8/2023) e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:43
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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