TJDFT - 0710404-67.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 23:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 23:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 22:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:35
Outras decisões
-
15/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 23:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 23:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para condenar a 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento R$3.647,96 (três mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), em benefício do autor PEDRO FERNANDES DA SILVA, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, desde 20/10/2022, e acrescido de juros de 1%, a contar de 14/06/2024.Julgo improcedentes os demais pedidosExtingo o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I do CPC.Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor em 50% e o requerido em 50%, nas despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses que ora fixo em R$500,00, com base no art. 85, §2º CPC.
Suspendo as cobranças em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça. -
18/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710404-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDES DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:21
Outras decisões
-
26/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710404-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDES DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 207658310, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 17:28:09.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
15/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/08/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:25
Outras decisões
-
29/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO FERNANDES DA SILVA - CPF: *08.***.*47-53 (AUTOR).
-
27/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2024 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710404-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDES DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Apesar da alegação do autor de que a empresa requerida não deferiu o seu pedido de cancelamento ou remarcação, em razão do diagnóstico de câncer, da análise dos documentos colacionados ao ID 193962739 e ID 193962737, verifica-se que a empresa requerida emitiu 2 vouchers em favor do autor, um para reembolso do pedido de nº *30.***.*43-51 (ID 193962739) e o outro, para reembolsar o cancelamento do pedido de nº *48.***.*83-11 (193962737).
Cumpre salientar que, consoante documento de ID 193962743, tais pedidos dizem respeito às viagens descritas pelo autor em sua inicial, que foram compradas em duplicidade.
Assim, os elementos objetivos estão a indicar que a empresa requerida emitiu vouchers em relação às duas viagens canceladas.
Diante do exposto, intimo o autor a emendar a petição inicial, para apresentar descrição dos fatos, causa de pedir e pedidos condizentes com os documentos colacionados aos autos, bem como para esclarecer o seu interesse processual na propositura da presente ação.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710404-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDES DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Analisando a causa de pedir e pedidos na inicial e os documentos anexados à petição, verifica-se que não há demonstração pelo autor do vínculo com a ré, além do valor das compras realizadas e eventual parcelamento no cartão de crédito, o que se faz pela simples juntada de documentos.
Assim, emende-se a inicial para: 1) A comprovação da compra duplicada realizada pelo autor junto à ré, bem como as parcelas descontadas em seu cartão de crédito, por meio dos extratos bancários; 2) O voucher disponibilizado para utilização do autor, quando do cancelamento da primeira compra; 3) a comprovação ou número de protocolo do pedido de cancelamento em relação à segunda compra da viagem, por motivos médicos, conforme alegado na inicial.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710404-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDES DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intimo a parte autora a cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 177108234, para colacionar aos autos os extratos do imposto de renda dos últimos dois anos.
Deverá, também, juntar os extratos bancários relativos aos últimos três meses, com o objetivo de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Ressalto que as demandas relacionadas ao consumo, com valores baixos, são prioritariamente discutidas nos Juizados Especiais, cujas custas, em primeira instância são isentas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
-
25/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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