TJDFT - 0719647-38.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:50, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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10/09/2025 11:47
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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10/09/2025 11:38
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 10:46
Processo Desarquivado
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30/05/2025 08:50
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATA DINIZ DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 21:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719647-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: RENATA DINIZ DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Lado outro, diante ada comprovação apresentada pela parte ré nos IDs 233536198 e 233536199, onde se verifica como endereço da parte ré aquele localizado na rua 241 Q05 L03 Ap. 305 Vila Monticelli Goiânia Go; e, ainda, o endereço localizado na QI 23 Lote 02/06, Bl.
G, Apto. 212, Edifício Guará Nobre, Guará - DF, CEP 71.060-631, registrado em nome da sra.
Marilia Biaggini Diniz; a qual é estranha ao presente feito, determino o imediato recolhimento do mandado de penhora expedido no ID 232840787, independente de cumprimento.
Cumpra-se.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme determinado no ID 225597286.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:27
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:16
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 19:16
Desentranhado o documento
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23/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:15
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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18/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 15:46
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RENATA DINIZ DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719647-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: RENATA DINIZ DE ALMEIDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que o cumprimento da decisão de ID 204610020 pressupõe a respectiva preclusão, aguarde-se o julgamento do Agravo.
Brasília/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024, às 17:13:26.
Documento Assinado Digitalmente -
14/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 20:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719647-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: RENATA DINIZ DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 205043399 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 204610020.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal da decisão de ID 204610020.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719647-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: RENATA DINIZ DE ALMEIDA DECISÃO Os Alvarás dos valores ordenados nos itens 1.2 e 1.3 da decisão de ID 186414722 foram cumpridos nos IDs 193010824 e 193011597 (R$ 1.398,90 em favor do exequente) e nos IDs 194335814 e 194336301 (R$ 3.437,88 em favor da executada).
Relativamente ao valor de R$ 3.986,95 penhorado na conta bancária mantida pela executada na Caixa Econômica Federal, veio aos autos impugnação no ID 182367861 este Juízo.
Da análise dos documentos colacionados aos autos pela parte executada, não se verifica a comprovação, nos autos, quanto ao bloqueio judicial no valor informado pela ré no ID 182367867, datado de 7/11/2023.
O documento apresentado pela executada no ID 182367866 detalha a data de 2/10/2020 para a recepção da ordem de penhora do referido valor, para o qual não teria havido ordem de desbloqueio nem mesmo de transferência.
Nada obstante, observa-se que houve consulta de ativos financeiros em atendimento à ordem de penhora exarada pela 7ª Turma Cível de ID 69307281, cujo cumprimento foi determinado no ID 69326603 e realizado em setembro de 2020 (ID 75937750), onde registra a constrição do valor de R$ 17,26, sem, entretanto, detalhar a instituição financeira onde foi efetuada.
Quanto a essa consulta, o ofício de ID 74940892 e a certidão de ID 74940890 consignaram a ocorrência de inconsistência no Sisbajud, razão por que foi aberto o chamado de suporte perante o mantenedor do sistema - protocolo de número 58531470 (ID 74942345).
Desse modo, este Juízo determinou, no item 2 da decisão supra referida, a expedição de ofício à instituição financeira para informar quanto ao depósito em questão, cuja comprovação veio aos autos nos IDs 200939590 e 201236893, bem como no extrato acostado pelo CJU no ID 204115891.
Nos IDs 201615696 e 204494457 a parte é reitera o pedido de liberação da quantia em seu favor, ao argumento de se tratar de verba alimentar oriunda do auxílio emergencial por ela recebido.
A parte autora, por sua vez, contestou, no ID 201695989, a alegada impenhorabilidade da quantia e afirmou que a constrição ocorreu não em 7/11/2023, como afirmou a executada, mas em 18/9/2020, como registrado no ID 182367867, p. 3. e, diante do lapso temporal sem que a executada tenha impugnado a constrição, sustenta que não restou demonstrado que esta se destinaria à sua subsistência, perdendo, assim, seu caráter impenhorável.
Pugna, ao final, pela conversão da constrição em pagamento.
Sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos estabelecidos no art. 833, IV, do CPC.
Nada obstante, quanto ao valor em apreço, conquanto a ré afirme ser oriundo do recebimento de auxílio emergencial, entendo que, diante pelo lapso temporal decorrido desde a penhora efetivada em 2/10/2020 até a data da impugnação apresentada em 15/1/2024 (ID 182367861), não restou demonstrada a destinação da quantia para a subsistência da parte executada, perdendo, desse modo, sua natureza alimentar, tornando-se penhorável.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada nos IDs 182367861, 201615696 e 204494457 e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 3.986,95 efetivada na conta bancária mantida pela ré perante a Caixa Econômica, depositado nos IDs 200939590 e 201236893 e comprovado no extrato de ID 204115891.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte autora ofício de transferência da quantia supra para a conta apontada na petição de ID 187531890.
Após, certifique-se o prazo da suspensão determinada no ID 159995810 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:11
Indeferido o pedido de RENATA DINIZ DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*30-06 (EXECUTADO)
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17/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719647-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: RENATA DINIZ DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
R$ 3.986,95.
Conforme Despacho ID Num. 201660057, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024 às 14:42:56 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
15/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RENATA DINIZ DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719647-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: RENATA DINIZ DE ALMEIDA DECISÃO Como detalhado no ID 184958631, a secretaria certificou, nos IDs 177156899 e 184902943, a penhora de ativos financeiros, no importe de R$ 4.819,05, realizado no período de 25/10 a 01/11/2023, em contas bancárias mantidas pela executada perante a Caixa Econômica Federal (R$ 2.533,29 - IDs 177156903 e 184906445); e R$ 17,23 - ID 177156904 e 184906446); a Nu Pagamentos (R$ 15,19 - IDs 177156903 e 184906445); a Neon Pagamentos S.A. (R$ 1.383,71 - IDs 177156903 e 184906445); e o Itaú Unibanco S.A. (R$ 886,86 - IDs 177156903 e 184906445; e R$ ,050 - ID 184906447).
Os valores acima constam demonstrados nas consultas acostadas na certidão de ID 184902943, bem como naquela referida no ID 186318533.
No ID 179864363, a parte executada apresentou impugnação e defendeu a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de ter recaído sobre verba alimentar oriunda do recebimento dos honorários advocatícios devidos pela sua atividade laboral e aquele bloqueado na Caixa Econômica Federal decorre do recebimento do benefício de auxílio emergencial.
Afirma que em 23/10/2023, foi depositado em sua conta corrente o valor de R$ 3.000,00 decorrente dos honorários advocatícios pelos serviços prestados à empresa 7N'S Administração e Participações.
Relata que nos dias 25/10 e 27/10 , foram depositados os valores de R$ 780,00 e R$500,00 por uma das sócias da empresa, Sra.
Luiza Betina Petroll, em sua conta bancária mantida perante o Banco Neon.
Alega ainda a nulidade parcial da execução ao argumento de que os documentos apresentados pela parte autora não são capazes de demonstrar o montante devido da dívida, de modo que estariam ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Sustenta haver excesso de execução por incidência de juros de mora exorbitantes e pugna pela suspensão deste feito executivo.
No ID 182367861, a executada aditou sua impugnação apresentada nos Ids ID 179864356 e 181462332 para incluir o valor de R$ 3.986,95, que alega ter sido bloqueado em 7/11/2023 em sua conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta no ID 183709220, onde suscitou a preliminar de intempestividade da impugnação apresentada em 28/11/2023, ao fundamento de a ré foi intimada em 8/11/2023, tendo decorrido o prazo para impugnação em 16/11/2023.
No mérito, a parte autora afirma somente restou demonstrada a impenhorabilidade de R$ 286,86 quanto ao valor mantido pela executada em sua conta bancária titularizada perante o taú Unibanco, posto que na data do crédito dos honorários de R$ 3.000,00 (23/10), houve também o ingresso de R$ 600,00, cuja origem não foi comprovada.
Relativamente ao valor de R$ 1.383,71, constrito no Banco Neon, afirma não ter sido colacionado aos autos qualquer comprovante acerca da alegada impenhorabilidade, uma vez que, pelo extrato da conta corrente apresentado no ID 181462342, é possível observar que o pagamento das parcelas de honorários advocatícios, efetuado em 25.10.2023, no importe de R$ 780,00, foi integralmente consumido com o pagamento de faturas e envio de PIX realizados na sequência.
Acrescenta que o bloqueio judicial recaiu em valor de resgate de aplicação realizada em 01/11/2023, cujo valor teve aplicações depositadas nos dias 17.10.2023 (R$ 400,00), 11.10.2023 (R$ 950,00), 07.10.2023 (R$ 10,00) e 07.10.2023 (R$ 20,00), perfazendo o total aplicado de de R$ 1.380,00, tendo sido bloqueado este saldo de resgate de aplicações feitas em datas anteriores ao recebimento dos honorários advocatícios alegados p/ Executada.
Com esse argumento, defende a rejeição da impenhorabilidade alegada pela executada, já que a quantia constrita adveio não do recebimento de honorários, mas da aplicação financeira viracrédito, vinculada à conta bancária atingida.
Quanto aos valores bloqueados na conta mantida pela ré perante a Caixa Econômica Federal, defende a inviabiliadde de a constrição judicial realizada em outubro e novembro de 2023 ter atingido verba oriunda do auxílio emergencial recebido pela executada no ano de 2020 e, ainda que assim fosse, sustenta o saldo de eventuais depósitos de 2020 teria por descaracterizada a qualidade de verba alimentar.
Atinente ao novo bloqueio judicial que a executa alega ter sofrido em sua conta bancária em 18/12/2023, no valor de R$ 3.986,95, o autor que tal constrição não ocorreu em 07.11.2023, mas em 18.09.2020, como prova o extrato constante de ID 182367867, p. 3.
Desse modo, defende a rejeição da impugnação, por não ter sido apresentada no tempo devido.
Ao final, a parte autora pugna pelo acolhimento da preliminar de intempestividade da impugnação em apreço; ou pela rejeição da alegação de impenhorabilidade, ressalvada tão somente a quantia de R$ 286,66 bloqueada na conta bancária mantida perante o Itaú Unibanco, com a conversão em pagamento quanto aos demais valores.
Relatado, passo a decidir.
Preliminarmente, rejeito a preliminar de intempestividade alegada pela parte exequente, uma vez que o prazo para impugnação à penhora é 15 (quinze)dias.
A intimação da parte ré se deu em 8/11/2023 (ID 177156899), cujo termo final seria 30/11/2023, sendo, portanto, tempestiva a impugnação apresentada em 29/11/2023 (ID 179864356).
Lado outro, sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos estabelecidos no art. 833, IV do CPC.
Quanto ao valor de R$ 3.986,95 que a ré afirma ter sido penhorado em sua conta bancária, conquanto listado na tela de ID 182367865, não está detalhado nos extratos Sisbajud anexos à certidão de ID 184902943, nem mesmo consta transferido para a conta judicial vinculada a estes autos, certificada nos IDs 184577598 e 186318533.
Ademais, o documento apresentado pela executada no ID 182367866 detalha a data de 2/10/2020 para a recepção da ordem de penhora do referido valor, para o qual não teria havido ordem de desbloqueio nem mesmo de transferência.
Da análise dos documentos colacionados aos autos pela parte executada, não se verifica a comprovação, nos autos, quanto ao bloqueio judicial no valor informado pela ré no ID 182367867, datado de 7/11/2023.
Nada obstante, observa-se que houve consulta de ativos financeiros em atendimento à ordem de penhora exarada pela 7ª Turma Cível de ID 69307281, cujo cumprimento foi determinado no ID 69326603 e realizado em setembro de 2020 (ID 75937750), onde registra a constrição do valor de R$ 17,26, sem, entretanto, detalhar a instituição financeira onde foi efetuada.
Quanto a essa consulta, o ofício de ID 74940892 e a certidão de ID 74940890 consignaram a ocorrência de inconsistência no Sisbajud, razão por que foi aberto o chamado de suporte perante o mantenedor do sistema - protocolo de número 58531470 (ID 74942345).
Relativamente à impugnação à penhora do valor de R$ 4.819,05, realizado no período de 25/10 a 01/11/2023, certificada nos IDs 177156899 e 184902943, verifico demonstrado pelos extratos de IDs 179864358 e 179864359 que o valor de R$ 2.533,2 recaiu em conta poupança mantida pela ré perante a Caixa Econômica Federal, a qual não contém registros de movimentação como se conta corrente fosse, bem como os créditos ali registrados referem-se à remuneração bancária e ao ingresso de auxílio, datado de 2020.
Assim, tenho por demonstrada a impenhorabilidade da quantia em questão .
Relativamente à conta bancária mantida pela ré perante o Itaú Unibanco S.A, R$ 886,86, pelos extratos acostados nos Ids 179864364 e 179864365, verifico que recaiu sob crédito de honorários recebidos pela executada da empresa 7n's Administração em 23/10/2023, no importe de R$ 3.000,00, conforme contrato de prestação de serviços acostado nos IDs 179864360 e 181465395.
Quanto à conta bancária mantida pela ré perante a Neon Pagamentos S.A., cujo extrato veio aos autos nos IDs 179864361, 179864362 e 181462342, observo o ingresso dos créditos nos valores de R$ 500,00; 200,00; 780,00; e R$ 20,00, realizados no período de 27/10/2023 a 25/10/2023 por Luzia Betina Petroll e Marilia B.
Diniz, as quais não figuram no contrato de ID 179864360.
Desse modo, não restou demonstrado que a penhora de R$ 1.383,71 tenha atingido verba salarial da parte ré.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pela ré para determinar a desconstituição da penhora quanto aos valores de R$ 2.533,29; de R$ 17,23; de R$ 886,86 e de R$ 0,50, relativos à penhora realizada em contas bancária mantidas pela ré perante a Caixa Econômica Federal e o Itaú Unibanco.
Quanto aos demais valores constritos, diante da não comprovação quanto à impenhorabilidade converto em pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as seguintes ordens de levantamento: 1.1 Alvará de levantamento em favor da executada, no importe de R$ 3.437,88, oriundo da somatória das seguintes quantias bloqueadas: R$ R$ 2.533,29; de R$ 17,23; de R$ 886,86 e de R$ 0,50; 1.2.
Alvará de levantamento em favor do autor no importe de R$ 1.398,90, oriundo da somatória das seguintes quantias bloqueadas: R$ 15,19; e R$ 1.383,71. 1.3.
Faculta-se às partes fornecerem seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4.
Informados os dados e preclusa esta decisão, fica deferida a substituição dos alvarás por ofício de transferência. 1.5.
Acaso não apresentados os dados bancários, após, a precusão desta ecisão, expeçam-se os alvarás acima ordenados. 2.
Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar se consta bloqueio judicial na conta bancária da executada no valor de R$ 3.986,95.
Caso a resposta seja positiva, requisite-se ainda o comprovante do depósito do mencionado valor em conta judicial vinculada a estes autos. 2.1.
Vindo aos autos a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, retornem-se conclusos. 3.
Tudo feito, retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 159995810.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de RENATA DINIZ DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*30-06 (EXECUTADO)
-
09/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/01/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
02/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:23
Outras decisões
-
29/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:17
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:30
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2023 18:30
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RENATA DINIZ DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 19:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 13:56
Indeferido o pedido de RENATA DINIZ DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*30-06 (EXECUTADO)
-
23/03/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:40
Outras decisões
-
14/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:28
Indeferido o pedido de RENATA DINIZ DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*30-06 (EXECUTADO)
-
03/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de RENATA DINIZ DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
19/02/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 20:55
Recebidos os autos
-
16/02/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA DINIZ DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*30-06 (EXECUTADO).
-
06/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 18:55
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:55
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
24/11/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2022 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 13:50
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2022 17:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de RENATA DINIZ DE ALMEIDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:05
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 19:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/10/2020 22:34
Recebidos os autos
-
29/10/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 17:14
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2020 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 13:33
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2020 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2020 22:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:18
Recebidos os autos
-
03/03/2020 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/02/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2020 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 14:08
Recebidos os autos
-
12/02/2020 18:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 17:06
Juntada de mandado
-
17/10/2019 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 16:20
Juntada de mandado
-
11/10/2019 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 17:06
Decorrido prazo de RENATA DINIZ DE ALMEIDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:50
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 07:11
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 09:45
Recebidos os autos
-
03/09/2019 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2019 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2019 11:21
Decorrido prazo de RENATA DINIZ DE ALMEIDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 04:15
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 21:19
Recebidos os autos
-
23/08/2019 21:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2019 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2019 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 11:14
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 05:58
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
13/08/2019 04:04
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2019 23:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 02:58
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:48
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 17:33
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2019 16:52
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 03:08
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 15:45
Recebidos os autos
-
25/07/2019 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 02:35
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 22:05
Expedição de Alvará.
-
04/06/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 17:25
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 22:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 09:36
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 09:36
Juntada de mandado
-
16/01/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 04:11
Decorrido prazo de RENATA DINIZ DE ALMEIDA em 06/09/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 08:45
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 13:35
Recebidos os autos
-
17/07/2018 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2018 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2018 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2018 18:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 16:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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