TJDFT - 0758872-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:53
Processo Desarquivado
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04/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:37
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON KLEITON DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON KLEITON DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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13/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758872-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON KLEITON DE CARVALHO REVEL: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a pretensão inicial consiste na indenização por danos materiais e morais por força do defeito no serviço de transporte aéreo internacional prestado pela empresa ré, durante o qual houve o extravio temporário da arma de fogo e munições da parte autora na chegada ao seu destino de origem, as quais foram restituídas após 02 (dois) dias.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da alteração do polo passivo A parte ré, LATAM AIRLINES GROUP S.A. (CNPJ n. 33.***.***/0001-78), requereu fosse feita a alteração do polo passivo para TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ n. 02.***.***/0001-60), ao argumento de que houve a consolidação do grupo LAN, bem como que os bilhetes adquiridos pelo autor são da empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Assim, acolho as razões da ré e determino a alteração do polo passivo da presente demanda para que se faça constar como requerida a empresa aérea TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ n. 02.***.***/0001-60).
Da alegada nulidade de citação/intimação eletrônica Com o advento da Lei n. 11.419/2006, a qual informatizou o processo judicial, as partes cadastradas junto ao sistema específico do Poder Judiciário sejam representadas por advogado ou por parceria eletrônica, podem (e devem) ser citadas por meio eletrônico, nos termos do art. 9º, § 1º, da mencionada lei: “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.
Destarte, na citação e na intimação eletrônica, o acesso da parte aos autos eletrônicos, no caso inseridos no ambiente do sistema PJE, já é considerado como vista pessoal e, em relação às intimações, caso não abertas em 10 (dez) dias do envio, consideram-se como se consultada após essa data (art. 5º, § 1º da Lei 11.419/2006).
No caso dos autos, consta registro do sistema que a parte requerida tomou ciência do mandado de citação, por meio eletrônico, em 27/10/2023, tendo deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada.
Acrescente-se, ainda, que, recentemente, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra geral, após a edição da Lei 14.195/2021, em consonância com o já ventilado pelo art. 246 do CPC, cabendo às partes informar e manter atualizados os dados necessários para efetivar as citações e intimações eletrônicas, as quais se aplicam tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica, seja de direito público ou privado.
Desse modo, afasto a alegada preliminar suscitada e tenho como efetiva a citação da parte requerida, mantendo a decretação de sua revelia.
Promova-se, portanto, o desentranhamento da contestação id 182867609 e demais documentos anexos, pois intempestiva, devendo-se manter apenas o instrumento de procuração e atos constitutivos da empresa ré, estando as partes cientes de que os efeitos da revelia poderão incidir (ou não) de acordo com a convicção do juiz, independentemente do desentranhamento da referida peça processual e da ausência da parte requerida à audiência designada.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais e morais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), em conjunto com a Resolução n. 461/2018, da Agência Nacional de Aviação Civil, que cuida acerca do transporte aéreo de armas e munições.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
No caso em tela o autor percorreu o trecho Porto Alegre/Brasília e, ao chegar ao destino, teve sua arma de fogo e munições extraviadas.
Dois dias depois da sua chegada, os bens foram entregues ao demandante.
Acerca do transporte aéreo de armas e munições, dispõe o do artigo 41 e seguintes da Resolução n. 461/2018, da Agência Nacional de Aviação Civil: “Art. 41.
O operador aéreo será responsável pela guarda das armas e munições despachadas desde o recebimento no momento do despacho até a sua restituição ao passageiro no destino final.
Art. 42.
O operador aéreo deve restituir a arma e munições ao passageiro em prazo máximo de 1(uma) hora a contar do horário de calço da aeronave.
Art. 43.
O operador aéreo deverá ressarcir ao passageiro eventuais despesas decorrentes do extravio de arma ou munição, conforme regras estabelecidas na regulamentação que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.
Parágrafo único.
A não restituição de arma ou munição ao passageiro no prazo de 1 (uma) hora após o horário de calço da aeronave caracteriza o extravio.
No presente caso, é fato incontroverso a ocorrência do extravio da arma de fogo e munições do autor, que se deu durante sua viagem de retorno à Brasília e durou cerca de 24h, tendo o autor somente ido apanhá-las no dia seguinte, por estar de plantão em seu serviço.
Ora, o dever de indenizar das companhias aéreas independe da comprovação de culpa, tendo em vista que a sua responsabilidade civil é objetiva, uma vez que, por serem concessionárias de serviço público, se aplica o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, veja-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da mesma forma, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange ao dever de informação e reparação de danos ocorridos em razão da falha na prestação de serviços, tudo conforme preceito do artigo 14 do referido diploma legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”. É pacífico o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais Cíveis no sentido que os problemas operacionais enfrentados pela companhia aérea durante os voos, por si só, não afastam o dever de indenizar, tendo em vista que se trata de risco atinente à atividade exercida que não pode ser repassado ao consumidor.
Sendo assim, tenho que o extravio em comento, ainda que se tenha dado em sua chegada ao trecho de origem, e que a parte autora tenha recuperado sua arma e munições, mesmo que tardiamente, não afasta a falha na prestação do serviço pela companhia aérea.
Comprovada a falha por parte da companhia aérea, resta caracterizada a responsabilidade civil pela deficiência na prestação dos serviços, uma vez que a sua obrigação, assim como a expectativa do viajante, é a de chegar ao seu destino dentro do prazo previsto, com seus pertences no momento do desembarque.
Eventuais diligências para restituição célere podem ser consideradas, mas não têm o condão de afastar a falha ocorrida.
Neste contexto, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos danos materiais, conquanto o autor tenha alegado o gasto com combustível, no valor de R$ 100,00 (cem reais), estes não foram comprovados nos autos e, ainda que o fossem, não há evidência de que teria sido utilizado somente para o deslocamento do autor em direção ao aeroporto.
Acerca das despesas de estacionamento demonstradas nos autos, estas somam a importância de R$ 40,00.
Assim, tendo sido aceito pelo autor, como compensação, o voucher dado pela parte ré, no valor de R$ 75,00, pelas despesas com deslocamento e estacionamento pago, tenho por prejudicado o referido pleito de maneira que sua improcedência é medida que se impõe.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros legais, desde a citação, conforme índices oficiais adotados pelo TJDFT.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/12/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 17:33
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:33
Decretada a revelia
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19/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 21:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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