TJDFT - 0743127-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:57
Indeferido o pedido de EH NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-83 (EMBARGANTE)
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31/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 15:47
Desentranhado o documento
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24/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GOAT - SERVICOS ORGANIZACIONAIS DE FEIRAS E FESTAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EH NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de EH NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GOAT - SERVICOS ORGANIZACIONAIS DE FEIRAS E FESTAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:09
Outras decisões
-
10/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743127-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EH NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: GOAT - SERVICOS ORGANIZACIONAIS DE FEIRAS E FESTAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 192405832 opostos pela parte embargada contra a sentença de id. 186578772.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Houve o indeferimento da inicial pela não promoção da emenda inicial determinada; portanto, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. À embargada para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela embargante (id. 192247852), no prazo de 15 (quinze) dias., Após, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de EH NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743127-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EH NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: GOAT - SERVICOS ORGANIZACIONAIS DE FEIRAS E FESTAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 187834136 opostos pela parte embargante contra a sentença de id. 186578772.
Alega a embargante, em apertada síntese, que não carecia cumprir a determinação de emenda para acolhimento da gratuidade de justiça, considerando que a incapacidade financeira ficou demonstrada pelo comprovante de isenção de imposto de renda, salientando que tal prova seria suficiente para demonstrar que faz jus ao benefício vindicado.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 09:48
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743127-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EH NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: GOAT - SERVICOS ORGANIZACIONAIS DE FEIRAS E FESTAS LTDA DESPACHO À embargada GOAT - SERVICOS ORGANIZACIONAIS DE FEIRAS E FESTAS LTDA para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GOAT - SERVICOS ORGANIZACIONAIS DE FEIRAS E FESTAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743127-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EH NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: GOAT - SERVICOS ORGANIZACIONAIS DE FEIRAS E FESTAS LTDA SENTENÇA Intimada, a embargante não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Outrossim, a condição de não declarante de imposto de renda de seu representante legal não exime a embargante da comprovação determinada no id. 175678909.
Não restou demonstrado, portanto, que a embargante faz jus à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela embargante.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:34
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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