TJDFT - 0738279-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:20
Outras decisões
-
08/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 21:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:42
Outras decisões
-
24/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
POSSIBILIDADE.
IRDR 14.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Embargos à execução opostos por dependência à ação executiva decorrente de locação comercial existente entre as partes litigantes, evidenciando prestação de trato sucessivo originária da mesma relação jurídica subjacente. 2. “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético” (IRDR 14). 3.
O comportamento da exequente embargada, ao acrescentar as parcelas vincendas no cálculo da execução, não constitui dolo ou prática de quaisquer dos comportamentos previstos no artigo 80 do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. -
17/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 14/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 18:38
Outras decisões
-
30/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738279-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: CITTI COMERCIAL EIRELI REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 187978337 opostos por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em face da sentença de id. 186609949.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
12/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738279-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: CITTI COMERCIAL EIRELI REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte CITTI COMERCIAL EIRELI, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos para declarar que a execução está limitada às parcelas vencidas em janeiro e fevereiro de 2020 (efeito prático equivalente ao pedido de reconhecimento do excesso de execução) e para condenar o embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 3% sobre o valor cobrado na planilha de ID 137339024 (R$ 956.548,88). -
15/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2023 08:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:39
Outras decisões
-
18/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 20:09
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/02/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
11/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2022 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/10/2022 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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