TJDFT - 0701034-30.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 19:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
14/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:41
Deferido o pedido de MOISES ISAIAS CASSIMIRO - CPF: *89.***.*95-34 (AUTOR).
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ISMAEL HENRIQUE DE ARAUJO PAZ em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LAIS DE ARAUJO FREITAS em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/07/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:10
Outras decisões
-
09/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:13
Outras decisões
-
24/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:23
Outras decisões
-
07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 16:34
Indeferido o pedido de ISMAEL HENRIQUE DE ARAUJO PAZ (REU), LAIS DE ARAUJO FREITAS - CPF: *59.***.*14-24 (REU), KAKE BOLOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-70 (REU)
-
27/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GERALDO MARQUES DE ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MOISES ISAIAS CASSIMIRO em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAIS DE ARAUJO FREITAS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MOISES ISAIAS CASSIMIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERALDO MARQUES DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701034-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MOISES ISAIAS CASSIMIRO, GERALDO MARQUES DE ANDRADE REU: LAIS DE ARAUJO FREITAS, ISMAEL HENRIQUE DE ARAUJO PAZ, KAKE BOLOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência de ID 200549493, bem como para se manifestar sobre a legitimidade do requerido ISMAEL HENRIQUE DE ARAUJO PAZ e para apresentar o endereço da parte para fins de citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Gama/DF, 29 de agosto de 2024 18:16:16.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701034-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MOISES ISAIAS CASSIMIRO, GERALDO MARQUES DE ANDRADE REU: LAIS DE ARAUJO FREITAS, ISMAEL HENRIQUE DE ARAUJO PAZ, KAKE BOLOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a requerida Laís advoga em causa própria e também nos interesses da requerida Kake , porém não apresentou documento de inscrição na OAB .
Mesmo que defenda a irregularidade passiva da requerida kake, deve cumprir os requisitos processuais apresentando o documento constitutivo da pessoa jurídica e procuração em nome da empresa para que a contestação apresentada lhe aproveite.
Dessa feita, concedo-lhe 15 dias para regularizar os vícios apontados.
Ademais, verifico que o réu Ismael ainda não foi citado.
Assim, ao cartório para verificar o retorno da diligência e após , intime-se o autor a se manifestar sobre a legitimidade do requerido e apresentar o endereço da parte para fins de citação, no prazo de 10 (dez) dias.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:56
Outras decisões
-
18/07/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de KAKE BOLOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2024 21:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701034-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MOISES ISAIAS CASSIMIRO, GERALDO MARQUES DE ANDRADE REU: LAIS DE ARAUJO FREITAS, ISMAEL HENRIQUE DE ARAUJO PAZ, KAKE BOLOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por MOISES ISAIAS CASSIMIRO, GERALDO MARQUES DE ANDRADE em desfavor de LAIS DE ARAUJO FREITAS, ISMAEL HENRIQUE DE ARAUJO PAZ, KAKE BOLOS LTDA.
O processo foi aleatoriamente distribuído, em 06/02/2024, para esta vara.
Em decisão de emenda, notou-se que foi eleito o foro da Circunscrição Judiciária do Gama/DF para reger o contrato de locação, além de o imóvel em questão estar situado naquela região administrativa.
O autor manifestou que ajuizou a ação nesta circunscrição em razão do foro do domicílio do réu. É o relatório.
DECIDO.
A incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada pela parte interessada como preliminar de contestação, sob pena de prorrogação (artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil).
De fato a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo (artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, no caso dos autos, a incompetência afronta a estipulação contratualmente prevista na cláusula VII – ID 185976320, p. 7.
Isso porque o art. 58, II da lei de locações (nº 8.245/91), institui que a competência apenas será da situação de imóvel caso não tenha sido eleito foro de eleição.
No caso em apreço, além disso, o imóvel objeto da lide se encontra na circunscrição judiciária prevista também no contrato, pelo que nem por um ou por outro motivo se enquadra o ajuizamento da ação nesta circunscrição, já que a lei especial deve prevalecer sobre a regra geral prevista no Código de Processo Civil.
Dessa forma, a competência será do juízo do GAMA-DF para apreciar o feito.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE ÁGUAS CLARAS E DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
POSSIBILIDADE.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Mesmo quando inserida em contrato de adesão, a declaração de abusividade da cláusula de eleição de foro dependerá da comprovação da hipossuficiência da parte ou da constatação de efetivo prejuízo ao seu direito de defesa. 2.
Sem que haja patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou sem que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz. 3.
Ainda que inexista qualquer relação entre o foro escolhido e a relação jurídica litigiosa, isso per si não torna abusiva a cláusula eletiva de foro. À ineficácia da cláusula contratual eletiva, notadamente, quando o juízo atua de ofício, exige a verificação de efetivos prejuízos a defesa do réu, a qual, data vênia, não se pode presumir tão somente pelo fato de a ação de despejo de origem ter sido ajuizada no foro desta Capital, eleito pelos contratantes, quando o imóvel locado e domicílio dos réus estão localizados na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, 4.
Na hipótese, não há que se falar em abusividade da cláusula eletiva de foro inserida no contrato de locação que rege a relação jurídica litigiosa de origem, ante a inexistência de comprovação acerca da hipossuficiência dos réus ou de evidente prejuízo a defesa. 5.
Sendo assim, considerando que a competência para o julgamento de ação de despejo é a do lugar onde situado o imóvel, salvo se houver estipulação em contrário (Lei nº 8.245/91, art. 58, inciso II), existindo cláusula de eleição de foro firmada em contrato de locação, sobre a qual não se vislumbra abusividade ou ilicitude, deve-se dar prevalência ao convencionado entre as partes (CPC, art. 63, caput). 6.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Acórdão n.1076879, 07158136420178070000, Relator: ALFEU MACHADO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 09/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas da Circunscrição Judiciária do GAMA-DF para processamento do feito, com as homenagens de estilo.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:20
Declarada incompetência
-
22/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701034-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MOISES ISAIAS CASSIMIRO, GERALDO MARQUES DE ANDRADE REU: LAIS DE ARAUJO FREITAS, ISMAEL HENRIQUE DE ARAUJO PAZ, KAKE BOLOS LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 14:28:24.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
28/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MOISES ISAIAS CASSIMIRO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de GERALDO MARQUES DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701034-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MOISES ISAIAS CASSIMIRO, GERALDO MARQUES DE ANDRADE REU: LAIS DE ARAUJO FREITAS, ISMAEL HENRIQUE DE ARAUJO PAZ, KAKE BOLOS LTDA DECISÃO Intimo a parte autora para esclarecer se houve equívoco na distribuição da ação para esta Circunscrição, considerando que a petição inicial está endereçada ao juízo do Gama-DF.
Prazo: 5 dias.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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