TJDFT - 0717505-95.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:58
Baixa Definitiva
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12/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZINEIA ALVES CARDOZO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
LEI DISTRITAL Nº 4.087/2008.
POLICIAL MILITAR.
FALECIMENTO EM SERVIÇO.
MORTE NATURAL.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
NEGATIVA.
PAGAMENTO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. 2.
O pagamento da indenização securitária prevista na Lei Distrital nº 4.087/2008, em caso de falecimento de integrante da Polícia Civil, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, está limitado à hipótese de morte acidental do agente vitimado no estrito cumprimento do dever ou em razão da função, ainda que fora do horário de trabalho, inclusive se nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa. 3.
A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, por meio da Circular nº 29/1991, estabeleceu como morte acidental aquela derivada de acidente pessoal, sendo esse conceituado como “o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do segurado ou torne necessário o tratamento médico”. 4.
Resta obstado o pagamento de indenização securitária em razão do falecimento de Policial Militar em serviço quando esse for caracterizado como morte natural. 5.
Mesmo que ocorrida no local de trabalho, a morte ocasionada por condição natural do de cujus, ainda que acompanhada de patologia que hipoteticamente teria sido desencadeada ou agravada pelo desempenho de funções laborativas, não configura acidente pessoal, conforme disciplina o artigo 1º, §3º da Circular nº 29/1991 da SUSEP, salvo enquadramento específico. 6.
Ausente ilicitude da negativa de cobertura securitária, não há que se falar na existência de dano moral compensável financeiramente. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/02/2024 17:06
Conhecido o recurso de LUZINEIA ALVES CARDOZO - CPF: *38.***.*02-72 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZINEIA ALVES CARDOZO em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 20:53
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/09/2023 11:53
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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