TJDFT - 0742946-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:20
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 16:57
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742946-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: IRACILDO DOS SANTOS SILVA DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso aos advogados da parte exequente quanto a pesquisa ora juntada com sigilo.
No mais, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados da parte exequente, com procuração e cadastrados nos autos, poderão consultar o documento relativo ao resultado da referida pesquisa.
Atente a parte exequente que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, deste documento, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno à suspensão, nos termos da decisão de id 189766264, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:34
Outras decisões
-
30/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:47
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 16:57
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:54
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742946-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: IRACILDO DOS SANTOS SILVA DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 217157884, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte exequente via sistema quanto a ela, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, as diligências de bloqueios de valores em contas bancárias da parte executada restaram negativas, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:03
Outras decisões
-
08/11/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742946-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: IRACILDO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 207983413, documento no qual a parte exequente afirma que o crédito objeto da presente fase de execução não foi objeto de cessão, indefiro o requerimento de ID 205946443.
No mais, retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 195805479.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 17:25
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742946-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: IRACILDO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer que sejam oficiadas as empresas de consórcio indicadas na petição de ID 191895168, com o fim de ver penhoradas eventuais cotas de consórcio que a parte executada seja titular, sem trazer aos autos qualquer documento que comprove que o executado possui cotas de consórcio junto às pessoas jurídicas indicadas.
Considerando ser dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, indefiro o requerimento.
Advirto, desde já, que a questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Corroborando o entendimento do juízo, segue acórdão do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PARTE DEVEDORA.
ENVIO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE COTA DE CONSÓRCIO.
INADEQUAÇÃO. 1.
Em sendo verificado que o pedido formulado pela credora se estabeleceu de forma sobremaneira genérica, sem indicação do mínimo indício de relacionamento do agravado com qualquer tipo de administradora de consórcio, não se revela razoável diligenciar de forma indistinta para diversas empresas, para subsidiar pedido de penhora de eventuais créditos. 2.
A obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, cujos acessos são disponibilizados ao juízo, alcançando quase a totalidade das informações patrimoniais do devedor, sendo certo que tais diligências não afastam o ônus da agravante de buscar informações sobre patrimônio do agravado. 3.
A pesquisa aos sistemas postos à disposição do juízo tem o condão de alcançar eventuais valores pagos ao agravado, assim como a pesquisa à base de dados da Receita Federal é capaz de indicar a existência de receitas em favor do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1800260, 07385764920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o indeferimento do requerimento do exequente, nos termos anteriormente estabelecidos, permaneçam os autos no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA-DF, 04 de abril de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 10:43
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742946-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: IRACILDO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inexistência de bens da parte executada passíveis de penhora, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 09 de novembro de 2023, conforme documento de ID 177715350.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (09 de novembro de 2023), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 17:01
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/03/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742946-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: IRACILDO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Noutro giro, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema SERASAJUD.
Cumprida a determinação acima, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:46
Outras decisões
-
11/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742946-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: IRACILDO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor particular de empresa pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre os lucros da sociedade (faturamento).
Para tanto, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a junta comercial a demonstrar os lucros apurados, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a penhora de percentual do faturamento da empresa executada apresentando o último balanço registrado na junta comercial do DF.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:23
Outras decisões
-
15/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:24
Outras decisões
-
13/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:42
Outras decisões
-
13/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 00:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 08:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de IRACILDO DOS SANTOS SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:02
Outras decisões
-
04/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de IRACILDO DOS SANTOS SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de IRACILDO DOS SANTOS SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:59
Outras decisões
-
04/04/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2023 14:49
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de IRACILDO DOS SANTOS SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 03:59
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:23
Decretada a revelia
-
09/02/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de IRACILDO DOS SANTOS SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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