TJDFT - 0747079-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de VICTOR DITZEL MAIA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de IAN DA MOTA HERNANDEZ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747079-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO EMBARGADO: IAN DA MOTA HERNANDEZ, VICTOR DITZEL MAIA Sentença Cuida-se de embargos à execução, no bojo do qual o embargante foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Junte-se cópia ao processo de execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 08:54
Recebidos os autos
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13/02/2024 08:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:24
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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