TJDFT - 0771612-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE TRINDADE DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:13
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:36
Outras decisões
-
06/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
05/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0771612-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TRINDADE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGUARDE-SE o decurso do prazo para recurso.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:04
Outras decisões
-
01/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0771612-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TRINDADE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que, após mais 30 (trinta) anos de serviço público como militar do Exército Brasileiro, em 1999, foi transferido para reserva, oportunidade na qual procurou o banco requerido para poder receber os valores a que tinha direito relativos aos programas PIS/PASEP, tendo sido informado “que deveria esperar mais um pouco para retirar os valores, com o intuito de rendimentos melhores.” Recentemente, foi recomendado por colegas a sacar aqueles valores, contudo, ao se dirigir ao Banco do Brasil, foi informado que não tinha nada a receber.
Alega que a verba depositada nos programas PIS/PASEP foram mal administradas e mal geridas pelo requerido.
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 108.722,74.
Despacho inaugural determinou emenda para que o requerente juntasse aos autos o parecer contábil que fundamentava os seus cálculos, bem como comprovasse documentalmente a hipossuficiência declarada (ID 181694425).
Deferida a gratuidade da Justiça em favor do autor (ID 186376286).
Sobreveio parecer técnico juntado pelo requerente no ID 187102315.
Em razão do julgamento e fixação das teses no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), oportunizou-se ao autor se manifestar acerca da legitimidade passiva “ad causam”, visto que, no parecer apresentado, extrai-se que a parte pretende alterar os critérios de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP (ID 187361504).
A parte requerente apresentou novos cálculos, a fim de esclarecer as dúvidas do juízo quanto à metodologia adotada (IDs 189097498/189097505) É o relatório.
D E C I D O.
Rememorando os fatos e atos processuais destes autos, tem-se que a questão jurídica em debate foi afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: “IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.” (s.g.) “Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” O requerente foi intimado para se manifestar sobre as Teses fixadas, pois se constatou do parecer contábil apresentado que objetivava o requerente, em verdade, a substituição dos índices aplicados.
Contudo, ao atender a determinação do Juízo, a parte repisou a pretensão de fazer incidir índices de correção monetária diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Em que pese a parte a parte autora se insurgir quanto à inexistência de valores constantes de sua conta PASEP, quando da recente tentativa de saque, por entender que os valores não teriam sido corrigidos e remunerados com juros que reputa devidos, ao promover os cálculos, a parte autora, repiso, utilizou-se de critérios diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP.
Com efeito, no ID 189097505, p. 7, expressamente consta: “Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Abr/86 a fev/87: OTN "pro-rata" Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante);” Desta feita, a atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve seguir os índices estabelecidos na legislação vigente, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a ORTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
O fator de redução é disciplinado pela Resolução no 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
Assim, em constatação “ictu oculi”, observa-se que, ao elaborar os seus cálculos, pretende a parte, em verdade, alteração na metodologia de cálculo da atualização monetária do saldo existente nas contas do PASEP, eis que almeja substituição de índices.
Em cotejo com as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), resulta incidência no presente caso.
Anote-se que a tese vertida pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça sinaliza pela legitimidade do Banco do Brasil no tocante a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a contrário sensu, pretendendo a parte a aplicação de critérios diversos, ressaí a ilegitimidade da instituição financeira, a quem caberia apenas a aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor.
Inclusive, nesse sentido, foi a tese firmada no IRDR 16, item II, de modo que entoa o interesse jurídico da União em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975.
Diante disso, considerando a vinculação obrigatória às Teses, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido no presente caso.
Ressalto que foi oportunizada a emenda, imprescindível para o seguimento do feito, seja com a inclusão da União no polo passivo e adequação da causa de pedir e pedidos; ou, eventualmente, adequar a pretensão aos índices/metodologia dos saldos das contas individuais definido pelo Conselho Diretor do PASEP, todavia, a parte autora declinou da faculdade.
Assim, a inicial não atende aos requisitos legais e, mesmo oportunizada a emenda, deixou a parte de atendê-la, a impor o indeferimento da inicial, como preconiza o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ilegitimidade passiva “ad causam” do requerido e inépcia da inicial.
Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, incisos II e IV, e 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da Justiça deferida à parte autora.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação jurídica-processual não se angularizou.
Interposto eventual recurso de apelação, venham os autos conclusos para o disposto no artigo 331 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0771612-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TRINDADE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, no qual se persegue a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
Com efeito, foi instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 16), bem como houve afetação das questões jurídicas relativas ao PASEP pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Do julgamento desses precedentes, sobreveio fixação das seguintes teses: “IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.” (s.g.) “Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse passo, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da exordial, pretende a parte autora a substituição de índices, a fim de que incida o IPCA-E, conforme se depreende do parecer de ID 187102315), no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0771612-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TRINDADE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos documentos anexos à petição de ID 186150985, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor do requerente.
No mais, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar integral cumprimento à determinação de emenda à inicial de ID 181694425, mormente quanto à juntada do laudo contábil que ampara a pretensão autoral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE TRINDADE DE SOUZA - CPF: *38.***.*24-68 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 08:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2023 15:09
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/12/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:10
Declarada incompetência
-
09/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
09/12/2023 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
07/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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