TJDFT - 0747446-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747446-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME Sentença BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA opôs Embargos de Terceiro em face de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido, no dia 21/12/2022, o veículo I/HYUNDAI I30 2.0, placa ERB1H79.
Todavia, assevera que em data posterior (26/06/2023), nos autos da aludida execução, nº 0723620-59.2022.8.07.0001, houve restrição do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
No ID 179541940, tópico 03, foi deferida tutela de urgência para manter a embargante na posse do bem e conservar restrição de transferência.
A embargada apresentou resposta (ID 185490578), em que não esboçou resistência à pretensão, face à contração de acordo com a executada no processo principal.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente a cópia do documento de autorização para transferência de propriedade de veículo (ID 178563382), que o automóvel I/HYUNDAI I30 2.0, placa ERB1H79, foi adquirido pelo embargante no dia 21/12/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 26/06/2023, segundo se colhe dos IDs 163186522 e 163186527 da execução correlata 0723620-59.2022.8.07.0001.
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487 do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo I/HYUNDAI I30 2.0, placa ERB1H79.
Diante do reconhecimento do pedido proceda-se, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade, serão suportados pelo embargante as custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, essas verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da justiça gratuita à embargante, na forma do art. 98, § 3º, CPC (ID 179541940).
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0723620-59.2022.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 08:54
Recebidos os autos
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13/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:51
Mantida a sentença/decisão anterior
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07/12/2023 18:51
Indeferido o pedido de BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA - CPF: *69.***.*88-32 (EMBARGANTE)
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04/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:20
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA - CPF: *69.***.*88-32 (EMBARGANTE).
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29/11/2023 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2023 20:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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