TJDFT - 0705692-03.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CRISTIANA ALCANTARA ALVES ZAGO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIS RENATO ZAGO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANA ALCANTARA ALVES ZAGO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIS RENATO ZAGO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705692-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS RENATO ZAGO, CRISTIANA ALCANTARA ALVES ZAGO EXECUTADO: CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, POSTO PETROMINAS LTDA, JRM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RABELO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RIO BRANCO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, JP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RETIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, PINHEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujos embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título.
A sentença transitou em julgado em 30/11/2023 (ID 186165536).
Assim, à míngua de pressuposto processual - título com obrigação exigível para aparelhar a presente execução, outra solução não resta senão a sua extinção.
Quanto aos honorários advocatícios, pretendidos pela parte vencedora, não merece guarida a pretensão, porquanto já arbitrados por ocasião do julgamento dos embargos.
Nesse pormenor, registro que a extinção desta execução foi mera decorrência lógica do julgamento dos embargos, daí por que indevida a duplicidade de condenação em honorários, tal como agitado pelo executado.
Em casos análogos, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 2.
Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução.
Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
SÚMULA 240 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tal sorte, nos casos em que o autor deixa de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado, e, de outro lado, não houve citação de todos os réus, não há que se falar em aplicação do entendimento sufragado na Súmula 240 do c.
STJ.
De outro vértice, a possibilidade da cumulação dos honorários na execução e nos embargos é aplicável somente às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, eis que, nesses casos, o exequente sai vencedor em dois processos independentes, devendo o causídico ser recompensado proporcionalmente pelo trabalho realizado.
Nos casos de provimento total ou parcial dos embargos, esse entendimento não merece prevalecer, porquanto os contornos da sucumbência são alterados, o que implica a definição de uma nova verba honorária.
Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos. (Acórdão 1199394, 00190044420068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, conforme fundamentação acima.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SerasaJud) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RenaJud).
De igual sorte, comunique-se a extinção deste feito ao juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (processo nº 0725424-67.2019.8.07.0001), que determinou averbação de penhora no rosto destes autos.
E retifique-se a autuação para inativar a anotação no sistema informatizado.
Finalmente, quanto ao pedido de cumprimento de sentença, deverá o patrono deflagrá-lo no bojo dos embargos à execução, pois lá foram fixados os honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 08:54
Recebidos os autos
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13/02/2024 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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27/03/2023 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/03/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANA ALCANTARA ALVES ZAGO em 02/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIS RENATO ZAGO em 02/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 18:26
Recebidos os autos
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07/12/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
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02/12/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/12/2021 06:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de RS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de PINHEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JRM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de RIO BRANCO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de RETIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 19:28
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 12:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/05/2021 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2021 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 15:11
Juntada de Certidão
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28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de RABELO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de JRM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 13:47
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2020 13:43
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2020 20:00
Juntada de Certidão
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16/06/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 15:15
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 15:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 15:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 14:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 14:53
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 14:37
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 14:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 14:22
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 13:38
Expedição de Termo.
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22/05/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2020 10:27
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:24
Publicado Decisão em 03/03/2020.
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02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 07:55
Recebidos os autos
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20/02/2020 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
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03/02/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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03/02/2020 16:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 17:38
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/08/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 12:44
Mandado devolvido dependência
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26/07/2019 02:38
Publicado Decisão em 26/07/2019.
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25/07/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 09:40
Mandado devolvido dependência
-
23/07/2019 15:39
Recebidos os autos
-
23/07/2019 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2019 18:03
Mandado devolvido dependência
-
22/07/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/07/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 16:59
Juntada de Certidão
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17/07/2019 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 12:16
Recebidos os autos
-
08/07/2019 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/06/2019 15:26
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2019 12:14
Recebidos os autos
-
28/05/2019 12:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2019 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/05/2019 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2019 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 15:01
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/03/2019 13:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
14/03/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 19:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/03/2019 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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