TJDFT - 0741598-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:16
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DO CARMO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de M & L COMERCIO DE CELULAR LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de AUANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR DA PENHORA INSIGNIFICANTE DIANTE DO TOTAL A SER EXECUTADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA BUSCA DO MEIO MENOS ONEROSO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1.
O art. 833, do Código de Processo Civil-CPC, prevê que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1582475 MG 2016/0041683-1, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 3.
No caso, a penhora de 30% sobre os rendimentos da agravada pode comprometer seu sustento e de sua família.
Em tese, a penhora de 10% dos rendimentos não colocaria em risco a subsistência da devedora.
Todavia há peculiaridade a ser observada.
O valor da penhora – aproximadamente R$ 350,00 mensais – seria insignificante diante do total a ser executado – R$ 527.852,72.
Implicaria mais de 125 anos de descontos, considerado apenas o valor nominal apresentado, sem acrescentar os encargos da dívida, atualização monetária, aplicação de juros etc. 4.
A medida, ao final, estabelece constrição que se prolonga de modo desproporcional no tempo, o que, em última análise, ofende a dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/02/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/01/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2023 08:16
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/11/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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