TJDFT - 0705070-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA ALCANTARA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA ALCANTARA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALCANTARA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:44
Conhecido o recurso de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA - CPF: *73.***.*66-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA ALCANTARA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA ALCANTARA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALCANTARA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEREZINHA DA SILVA PEREIRA DE ALCÂNTARA e OUTROS contra decisão de ID 178950313 (autos de origem), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em cumprimento de sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL, acolheu em parte a impugnação para, reconhecendo o excesso execução, alterar a metodologia de cálculo do valor executado, nos termos da decisão do STF nos autos do RE n. 870.947; fixar a abrangência das parcelas devidas no período compreendido entre janeiro de 1996 até 28/4/1997 e; considerando a sucumbência majoritária dos impugnados, condená-los ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o excesso de execução, e, em consequência, afastar a obrigação do DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas iniciais.
Em suas razões, os agravantes afirmam, em suma, que é devido o reembolso das custas iniciais adiantadas, sob pena de violação ao princípio da sucumbência, prescrito no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil; que a isenção do pagamento das despesas dos atos processuais em favor da Fazenda Pública não autoriza a exoneração do reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora; que o periculum in mora está caracterizado pelo risco de que os requisitórios devidos serão pagos em quantia inferior ao montante efetivamente devido; que as verbas em comento decorrem de salário, de natureza alimentar.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja deferido o reembolso das custas adiantadas pelos agravantes no cumprimento individual de sentença coletiva.
No mérito, pede a reforma da decisão para assentar o direito ao reembolso das despesas processuais aditadas.
Custas recolhidas (ID 55743098).
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o agravado, DISTRITO FEDERAL, logrou êxito em demostrar o excesso de execução (art. 525, V, CPC).
Em decorrência, os agravantes foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, corretamente arbitrados no percentual de 10% sobre o excesso de execução. É cediço que o art. 82, § 2º, do CPC determina que o vencido deve ressarcir o vencedor das despesas por este antecipadas.
No caso, porém, as razões da impugnação foram acolhidas majoritariamente pelo juízo a quo, cuja consequência lógica é a de que o DISTRITO FEDERAL não deve ressarcir os valores pagos pelos agravantes referentes às custas iniciais do cumprimento de sentença. É importante salientar que, ao contrário do alegado, os valores adiantados das custas não se inserem no conceito de verba de natureza alimentar, tampouco representam desfalque significativo no valor dos requisitórios a serem oportunamente expedidos.
Em conclusão, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do pedido de efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int. -
16/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/02/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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