TJDFT - 0726256-89.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ISRAEL MOREIRA DOS REIS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726256-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ISRAEL MOREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ISRAEL MOREIRA DOS REIS em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 08:53
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 12:45
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:45
em cooperação judiciária
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11/05/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 10:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ISRAEL MOREIRA DOS REIS em 28/04/2023 23:59.
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02/04/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 17:11
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/10/2022 08:29
Recebidos os autos
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05/10/2022 08:29
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 15:45
Recebidos os autos
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19/09/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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19/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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