TJDFT - 0706552-90.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 19:32
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706552-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GASPARIM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IZAIAS PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica.
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se uma vez mais que o exequente INCRIVELMENTE se recusa a efetuar pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito e de descumprimento ao princípio da cooperação.
Assim, retornem os autos à suspensão determinada pela decisão de id 160524790, datada de 31/05/2023.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:50
Indeferido o pedido de GASPARIM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706552-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GASPARIM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IZAIAS PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor, tendo em vista que referida consulta já fora efetuada sem sucesso, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis", indefiro também referido pedido.
Por fim, assim já decidiu o E.TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Ademais, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Assim, retornem os autos à suspensão determinada pela decisão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:13
Indeferido o pedido de GASPARIM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 19:10
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:13
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GASPARIM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de IZAIAS PEREIRA DE ANDRADE em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:54
Indeferido o pedido de IZAIAS PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *36.***.*97-90 (EXECUTADO)
-
10/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:31
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:42
Deferido o pedido de GASPARIM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de IZAIAS PEREIRA DE ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:12
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 22:46
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GASPARIM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de IZAIAS PEREIRA DE ANDRADE em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
27/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 12:21
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de GASPARIM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 09:54
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/04/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de GASPARIM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2022 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:22
Declarada incompetência
-
16/03/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Processo nº 0700633-55.2024.8.07.0002
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Beatriz da Silva Souza
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 17:14