TJDFT - 0704152-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:34
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO CORTEZ FILHO em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704152-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ANTONIO CORTEZ FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR devolvido, SEM CUMPRIMENTO, pelo motivo "desconhecido", referente ao mandado de ID 189925581.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.De ordem do MM.
Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/03/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704152-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ANTONIO CORTEZ FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro proposta por JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra ANTONIO CORTEZ FILHO.
Entendo haver falta de interesse de agir ao autor, já que ingressou com ação de embargos de terceiro distribuída por dependência a ação de despejo, na qual não houve qualquer constrição nem ameaça de constrição do bem.
Isso porque a retomada de bem em decorrência de despejo não constitui ato de constrição judicial.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ORDEM DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1 - Descabe a oposição de embargos de terceiro para obstar ordem de despejo, tendo em vista que tal ato não configura a constrição judicial disposta no artigo 1046 do CPC, em conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 2 - Constatada a inadequação da via eleita, extingue-se o feito por falta de interesse de agir. (Acórdão 905191, 20140110121723APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 16/11/2015.
Pág.: 328)" "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPEJO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO CABIMENTO.
I - A retomada de imóvel em decorrência da sentença que decretou o despejo não constitui ato de apreensão ou constrição judicial, razão pela qual não cabem embargos de terceiro para obstar expedição do respectivo mandado de desocupação.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 885029, 20140710250967APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/7/2015, publicado no DJE: 10/8/2015.
Pág.: 382)" Assim, ante a ausência de interesse de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:34
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704152-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ANTONIO CORTEZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de constrição do imóvel objeto da lide, manifeste-se a parte embargante acerca de seu interesse de agir.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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09/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/02/2024 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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