TJDFT - 0730025-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:58
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/07/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730025-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DO PLANALTO-IDESP EXECUTADO ESPÓLIO DE: HILTON RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IGUATYARA CAVALCANTI SANTOS DECISÃO Foi interposto pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de ID 185469096, da qual a parte foi intimada via sistema, tendo registrado ciência em 18/2/2024. À parte apelada (executada) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:30
Outras decisões
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02/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HILTON RODRIGUES VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DO PLANALTO-IDESP em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730025-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DO PLANALTO-IDESP EXECUTADO ESPÓLIO DE: HILTON RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IGUATYARA CAVALCANTI SANTOS SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo espólio de Hilton Rodrigues alegando decadência e prescrição (ID 172931545).
A prescrição foi rejeitada nos termos da decisão ID 178803087, que ainda intimou a parte exequente para juntar documentos ao processo e se manifestar quanto à decadência, vindo aos autos a petição ID 185065414.
O título que fundamenta a presente execução é o Acórdão do Tribunal de Contas do Distrito Federal de n.º 194/2017, julgado em 06/06/2017, quanto ao processo TCDF n.º 39500/2008 movido contra o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social do Planalto – IDESP e Hilton Rodrigues Vieira, quanto a irregularidades na prestação de contas referentes ao convênio n.º 017/2005, celebrado com o IDESP para concessão de apoio financeiro ao projeto “Kart Itinerante”, consistentes na falta de devolução dos recursos não utilizados, despesas realizadas após o término da vigência e pagamento indevido de remuneração dos dirigentes desta Entidade.
O TCDF julgou irregulares as contas, condenando os responsáveis ao recolhimento ao Erário do valor de R$ 483.132,29 acrescido de correção monetária desde 20/03/2017 (ID100989937, pág. 4).
Conforme o documento ID 172939999, parágrafo 2, vê-se demonstrado que as contas foram prestadas em 23/11/2005.
Observa-se também do relatório em questão que ocorreram duas retificações a requerimento da Secretaria de Estado de Esporte.
A última retificação da prestação de contas que consta dos autos se encontra na manifestação da parte executada feita no ofício ID 185065425, p. 14, no dia 29/09/2006, o que marca o termo inicial do prazo decadencial, interrompido com a citação da parte executada no processo de tomada de contas especial.
De outra parte, embora não constem dos autos documentos que esclareçam o momento em que a citação ocorreu, pe certo que o ato não havia sido praticado até 18/07/2011, data em que foi assinado o documento ID 172939999 (8º parágrafo), no qual a Administração reconheceu a omissão.
Não obstante, a própria parte exequente afirma, na petição ID 185065414, que as citações dos responsáveis junto ao TCDF ocorreram em 13/04/2012 (IDESP) e 09/04/2012 (Sr.
Hilton).
Pois bem.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 636.886, que fixou o precedente vinculante acerca da prescrição do ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899 do egrégio STF), o ministro Gilmar Mendes discorreu em seu voto acerca dos prazos prescricional e decadencial assim lecionando: “O que há, do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, no âmbito federal, é a adoção supletiva do art. 1º da Lei 9.873/1999 (que dispõe sobre a ‘prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta’), verbis in verbis: ‘Art. 1º.
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. §2º.
Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor’. (grifo nosso) Considerando que a atividade de controle externo, a cargo do Poder Legislativo e auxiliado pelo Tribunal de Contas, é exercida, mutatis mutandis, como poder de polícia administrativa lato sensu, cujo objeto é agir preventiva ou repressivamente em face da ocorrência de ilícito que possa causar ou cause prejuízo ao erário, entendo aplicável o prazo quinquenal punitivo para os casos de ressarcimento aos cofres públicos, salvo em se tratando de fato que também constitua crime, ocasião em que a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Até porque, como garantia fundamental do cidadão fiscalizado, conforme visto, é etapa obrigatória a efetivação do contraditório e da ampla defesa no processo de tomada de contas para que, após o regular processo administrativo, culmine-se com o título executivo extrajudicial que enseje a cobrança judicial visando ao ressarcimento ao erário.
No âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, existe disposição semelhante envolvendo o lapso prescricional, no art. 23, III, in verbis: ‘Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei’. (grifo nosso) Ou seja, a própria legislação, que disciplina sobre a ação civil de improbidade administrativa, estipula que se computa o prazo quinquenal a contar da apresentação à Administração Pública ‘da prestação de contas final pelas entidades’.
Portanto, interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico, é seguro afirmar a existência de prazos decadencial (prescricional punitivo impróprio) e prescricional quinquenais, salvo em se tratando de fato que também constitua crime.
Por oportuno, registro a incidência de prazos diferenciados a depender da fase fiscalizatória em que se encontre o fato que cause prejuízo ao erário.
Primeiro, há prazo decadencial (prescricional punitivo, nos termos da lei) quinquenal entre a data da prestação de contas e o início da fase preliminar de tomada de contas especial (citação ou notificação do interessado ou responsável pela prestação de contas na fase preliminar de tomada de contas pelos órgãos internos ou externos), com a observância de causas de interrupção (retificação da prestação de contas pelo responsável) e de suspensão (enquanto durar a fiscalização preliminar realizada pelo controle interno do Ente Público, diante da inexistência de inércia estatal na averiguação do fato).
Pela obviedade, em se tratando de ato de fiscalização prévia (controle externo preventivo), sequer existe a inércia estatal a justificar o início de qualquer decurso de tempo.
Secundariamente, uma vez iniciada a tomada de contas pelo órgão de controle interno ou externo, de forma preliminar, em decorrência de ser causa interruptiva legal, reinicia-se novo prazo decadencial (prescricional punitivo) até a decisão condenatória recorrível pelo Tribunal de Contas.
Terceiro, a contar da decisão final do Tribunal de Contas, inicia-se prazo prescricional (próprio) para ajuizamento da correspondente ação de execução.
Explico.
O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal promana ser obrigação de prestar contas de quaisquer pessoas física ou jurídica ‘que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária’.
Senão vejamos: ‘Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária’.
Do mesmo modo, há previsão no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: ‘Art. 93.
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’.
Sendo obrigação constitucional e legal, a prestação de contas, que descreva pormenorizadamente a forma e o modo que foram geridos os recursos públicos, inaugura o prazo decadencial (prescricional punitivo) de apuração do ato ilícito que tenha causado prejuízo ao erário, o qual resta interrompido pela retificação das informações prestadas, reiniciando o cômputo do prazo por inteiro.
Existindo fiscalização prévia das contas prestadas (que não se confunde com a tomada de contas especial), no exercício do controle interno pelo Poder Público (órgão concedente), há a suspensão do prazo punitivo.
Finalizada a análise prévia pelo Poder Público, passa-se à tomada de contas pelo órgão de controle interno ou externo, de forma preliminar, sendo causa de interrupção do prazo decadencial (prescricional punitivo) até a decisão condenatória recorrível pelo Tribunal de Contas.
O art. 10 da Lei 8.443/1992 disciplina as fases da tomada de contas, a saber: ‘Art. 10.
A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. § 1°.
Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo’. (grifo nosso) Por sua vez, dispõe a Lei 9.873/1999: ‘Art. 2º.
Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal’. (grifo nosso) Assim, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei 8.443/1992, a “notificação ou citação do indicado ou acusado” importa interrupção do prazo decadencial de fiscalizar as contas prestadas (art. 2º, I, da Lei 9.873/1999)”.
Pois bem.
Do que se tem nos autos, a última retificação das contas foi entregue em 29/09/2006 e a citação ocorreu em 09 e 13/04/2012, de modo que o reconhecimento da decadência é a medida que se impõe.
Por consequência, nulo o acórdão n.º 194/2017 que fundamentou a presente execução, devendo presente feito ser extinto, pois falta à parte autora um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
II, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
II, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Custas pela parte sucumbente, isentas nos termos do art. 24-A da Lei n.º 9.028/1995. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
09/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de HILTON RODRIGUES VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DO PLANALTO-IDESP em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:14
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:14
Outras decisões
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17/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HILTON RODRIGUES VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 21:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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27/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 11:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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10/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
10/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:36
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de HILTON RODRIGUES VIEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DO PLANALTO-IDESP em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de HILTON RODRIGUES VIEIRA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DO PLANALTO-IDESP em 03/03/2023 23:59.
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02/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:12
Publicado Edital em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Publicado Edital em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 15:54
Expedição de Edital.
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13/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2022 20:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:10
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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