TJDFT - 0709443-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709443-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IDALMI DE LIMA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 231340233.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à transferência da quantia destinada à parte credora observados os termos do requerimento em ID 231340233 e 234005545.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709443-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IDALMI DE LIMA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer ao ID 231340233 a transferência da quantia depositada em juízo para a conta em nome da sociedade de advogados “ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA”.
O art. 105, § 3º do CPC dispõe que no caso de o patrono da exequente integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
O art. 85, §15º, do CPC, por sua vez, estabelece que o advogado poderá requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu artigo 15, § 3º, que as procurações devem ser outorgadas aos advogados e que devem indicar a sociedade de que façam parte.
Nesse sentido: (...) IV.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009).
Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012. (...) (RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) No caso dos autos, o credor postula pela transferência da verba honorária em favor de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, e pelo teor da procuração juntada com a petição inicial a referida sociedade não está expressamente nomeada e também não há informação do seu endereço e registro da OAB, conforme se observa no instrumento ID 185707972.
Conclui-se, portanto, que a sociedade “ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA” não cumpre os requisitos legais acima delineados para receber os valores pertencentes à advogada credora.
Por essas razões, indefiro o pedido ID 231340233 e intimo a parte exequente para que apresente dados bancários de seu procurador, no prazo de 5 dias.
Faculta-se, à parte autora que apresente nova procuração com indicação expressa da sociedade “ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA” mediante o cumprimento dos requisitos legais.
Caso não seja informado os dados bancários no prazo acima, expeça-se alvará eletrônico de saque.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:50
Outras decisões
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:25
Expedição de Autorização.
-
29/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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27/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de IDALMI DE LIMA RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709443-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDALMI DE LIMA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:15
Outras decisões
-
05/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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