TJDFT - 0700633-55.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:52
Expedição de Termo.
-
27/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
16/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700633-55.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, BEATRIZ DA SILVA SOUZA, SAMUEL LUCAS DA SILVA SOUZA MEEIRO: GIRLENE RIBEIRO DA SILVA INVENTARIADO(A): SAMUEL DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada petição por parte do(a) Fazenda Pública do Distrito Federal Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimado o inventariante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:43:18.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:13
Homologada a Transação
-
20/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de SAMUEL LUCAS DA SILVA SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de GIRLENE RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700633-55.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, BEATRIZ DA SILVA SOUZA, SAMUEL LUCAS DA SILVA SOUZA, GIRLENE RIBEIRO DA SILVA INVENTARIADO(A): SAMUEL DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (ID 186546007), em razão do falecimento de SAMUEL DE OLIVEIRA SOUZA, em 30 de julho de 2002.
Da meeira GIRLENE RIBEIRO DA SILVA (sentença procedente em processo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, reconhecendo a existência de união estável de onze anos, encerrada em 30 de julho de 2002 – ID 186474876 – Pág. 84; documentação pessoal – ID 187652316 – Pág. 1) Dos herdeiros 1.
BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA (requerente; gratuidade de justiça – ID 186546007; procuração ad judicia – ID 186474869; documentação pessoal – ID 186474870) 2.
BEATRIZ DA SILVA SOUZA (documentação pessoal – ID 187652316 – Pág. 2) 3.
SAMUEL LUCAS DA SILVA SOUZA (documentação pessoal – ID 187652316 – Pág. 3) Dos bens do espólio 1.
Imóvel localizado na LOTE 19-A, QNP 05, CONJUNTO O, CEILÂNDIA, BRASÍLIA/DF (ficha cadastral – ID 186474874).
Do inventariante BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA – ID 186546007.
Da documentação juntada aos autos CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – ID 187652313 Certidão positiva de débitos – ID 187652314 Certidão negativa de testamento – ID 187652319 É o relatório.
DECIDO.
Citem-se os demais herdeiros e a meeira para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, conforme prescrição do art. 627 do CPC.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700633-55.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA HERDEIRO: GIRLENE RIBEIRO DA SILVA, BEATRIZ DA SILVA SOUZA, SAMUEL LUCAS DA SILVA SOUZA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de SAMUEL DE OLIVEIRA SOUZA, em 30 de julho de 2002.
Da meeira GIRLENE RIBEIRO DA SILVA (sentença procedente em processo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, reconhecendo a existência de união estável de onze anos, encerrada em 30 de julho de 2002 – ID 186474876 – Pág. 84) Dos herdeiros 1.
BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA (requerente; procuração ad judicia – ID 186474869; documentação pessoal – ID 186474870) 2.
BEATRIZ DA SILVA SOUZA 3.
SAMUEL LUCAS DA SILVA SOUZA Dos bens do espólio 1.
Imóvel localizado na LOTE 19-A, QNP 05, CONJUNTO O, CEILÂNDIA, BRASÍLIA/DF (ficha cadastral – ID 186474874). É o relatório.
DECIDO.
I – Da gratuidade de justiça Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se.
II – Do rito Tendo em vista que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário deverá tramitar pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664 e seguintes do CPC.
Neste rito, aplica-se a norma do §4º do art. 664, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, ou seja, a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão é realizada posteriormente e na esfera administrativa, nos termos do art. 662 do CPC.
III – Do inventariante Nomeio inventariante a parte requerente BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, já qualificada nos autos, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617 do CPC.
Fica, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
IV – Do cadastramento À Secretaria para correção dos seguintes pontos: a) Alteração da classe judicial para “arrolamento comum”; b) Inclusão do inventariante na aba de “terceiros”; c) Inclusão de todos os herdeiros no polo ativo; d) Inclusão do de cujus no polo passivo; e) Inclusão da Procuradoria Geral do Distrito Federal na aba "Outros participantes", com a legenda de "Interessado", através do cadastro de Pessoa Jurídica CNPJ nº 00.***.***/0001-26 ou na página cinco do cadastro pelo nome DISTRITO FEDERAL.
V - Da documentação falante Fica o inventariante intimado a apresentar a seguinte documentação: Cópia legível e atualizada da certidão de nascimento, se solteiros, ou de casamento, se casados, bem como cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros e do cônjuge supérstite; Certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome do falecido; Certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; Certidão negativa de registro de testamento em nome do falecido, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil.
Prazo: 20 (vinte) dias.
VI – Das primeiras declarações Fica o inventariante intimado a apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC.
Prazo: 20 (vinte) dias.
VII – Da citação dos demais herdeiros Com a apresentação das primeiras declarações, façam-me os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação dos demais herdeiros.
BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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