TJDFT - 0703960-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 20:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0703960-14.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 180991004 dos autos originários n. 0713358-90.2022.8.07.0020) proferida em ação de execução de título extrajudicial, que acolheu a impugnação à penhora efetivada via sistema SISBAJUD, para determinar o desbloqueio dos valores encontrados na conta-vinculada da executada, aqui agravada.
Fundamentou o juízo singular: Primeiramente, incumbe destacar que a jurisprudência do Eg.
TJDFT é uníssona no sentido de que “os valores tornados indisponíveis em contas bancárias de sociedade empresarial compõem seu próprio patrimônio.
Não é possível, portanto, que a pessoa jurídica invoque, em nome próprio, a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, sob o argumento de que as quantias se destinavam ao pagamento dos salários dos funcionários, porque a natureza de remuneração só se configura quando efetivamente repassada a verba aos destinatários.” (Acórdão 1785736, 07349502220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, as circunstâncias do caso concreto divergem da hipótese acima, na medida em que, pelo teor do ofício encaminhado pelo órgão da Advocacia Geral da União, a verba constrita se destina exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas dos funcionários da executada que trabalham em regime de terceirização para a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, sobre os quais a parte devedora não possui qualquer ingerência.
Assim, restando claramente demonstrado que os valores penhorados no ID 142619735 se destinam à garantia de direitos fundamentais trabalhistas previstos no art. 7º da CF/88, mostra-se incabível a penhora de tais verbas, em virtude do considerável prejuízo a terceiros alheios à relação processual.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$ 64.398,01, junto ao CECM SICOOB EXECUTIVO (ID 142619735 - Pág. 4).
A exequente-agravante sustenta que a “conta vinculada bloqueada é uma forma diferida de pagamento, pois antecipa o pagamento de evento futuro, que só possibilita a utilização do recurso com o aperfeiçoamento do evento, devendo atender aos arts. 40, inc.
XIV e 55, inc.
III, da Lei n. 8.666/98”.
Afirma que a indisponibilidade dos recursos existentes na conta-depósito vinculada não é para os credores, mas sim para o titular da conta, que não pode utilizar os recursos ali depositados.
Expõe que as quantias penhoradas constituem patrimônio da parte agravada e não um fundo de reserva.
Pede a concessão da liminar “para que seja obstado o levantamento da penhora e a liberação dos valores” e, ao final, a reforma da decisão, deferindo-se a penhora.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido liminar.
De fato, a conta na qual ocorreu o bloqueio se trata de conta-depósito vinculada exclusivamente ao pagamento de encargos trabalhistas de funcionários da empresa contratada, aqui agravada, em regime de terceirização para a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e, por isso, a quantia é impenhorável, por se tratar de conta bloqueada para movimentação.
Nesse sentido, a nota técnica expedida pela FUNAI (id. 176049785 na origem) informando que “a Conta-Depósito Vinculada faz parte do Plano de Controle Interno, aberta pela Administração em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, não se constituindo em um fundo de reserva, sendo totalmente vedada qualquer movimentação por parte da contratada, conforme a Instrução Normativa nº 05/2017”.
Com efeito, não cabe manter a penhora sobre valores da conta-depósito em questão, mormente porque destinam exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas dos funcionários contratados, não possuindo a executada-agravada qualquer ingerência sobre os ativos ali pre
vistos.
Nesse quadro, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso.
Enfim, sendo indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um dos pressupostos é suficiente para fundamentar a negativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 15 de fevereiro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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