TJDFT - 0735218-44.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAPOTALMENTO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
CULPA DO RÉU DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.
Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos configuradores da responsabilidade civil: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material ou imaterial).
Cuidando-se de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, como na espécie, eventual obrigação é assentada no elemento subjetivo, de modo que se exige a prova da culpa do agente para a produção do resultado danoso. 3.
Considerando que a prova coligida aos autos está a indicar a culpa da parte ré para a ocorrência do acidente, posto que ela se encontrava sob influência de álcool, o pleito indenizatório deve ser acolhido. 4.
Recurso não provido. -
08/02/2024 14:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 00:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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