TJDFT - 0747262-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747262-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN LUIS KRUEGER REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por CRISTIAN LUIS KRUEGER em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Alega o autor, em síntese, que a requerida está efetuando a cobrança de débitos prescritos, na tentativa de lhe induzir a efetuar o pagamento de dívidas inexigíveis, atualizadas por índices escolhidos de forma unilateral.
Afirma que as dívidas estão prescritas e não podem ser cobradas extrajudicialmente e aponta que o convênio da requerida com as plataformas de cobrança ofende os direitos assegurados pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de evidência para determinar à requerida “a obrigação de excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos existente perante a requerida.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 178648867.
A requerida foi citada e ofereceu contestação no ID 181510900 onde alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta ter adquirido o crédito através de cessão válida e discorre sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial, vez que a prescrição não extingue a dívida.
Ainda, aponta a ausência de ilegalidade na oferta de acordo para pagamento da dívida no portal de renegociação Serasa Limpa Nome.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e/ou pela improcedência do pedido.
O autor foi intimado, mas não apresentou réplica.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir A requerida alega a falta de interesse de agir, ao argumento da ausência de pretensão resistida.
Não vejo como acolher a alegação, pois a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão do autor, sendo que a oferta de contestação pela parte ré é suficiente para caracterizar a resistência ao pedido autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da i(legalidade) na conduta da requerida diante da alegação do autor de estar recebendo cobranças indevidas, relativas a débitos prescritos.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, os documentos acostados à inicial indicam que os supostos débitos “cobrados de forma indevida” teriam vencimento no ano de 2014 (ID 178401549 – Págs. 1/4).
Por se tratar de dívidas decorrentes de contrato de concessão de crédito bancário, é incontroverso que os débitos estão prescritos (art. 206, § 5º, I, Código Civil).
Ocorre que os referidos débitos não foram objeto de inscrição nos órgãos arquivistas e, ausente qualquer prova, não é possível afirmar que houve a realização de cobranças, conforme o narrado pelo autor.
Ao que tudo indica, a requerida, na condição de cessionária de débitos prescritos, realizou apenas oferta de negociação das dívidas do autor através do site parceiro “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso, como se sabe, não é público e ocorre mediante cadastro prévio do devedor.
Não há que se falar, assim, em negativação e, tampouco, cobrança indevida de dívida prescrita, porquanto não demonstrada a realização de qualquer ato de cobrança pela requerida.
Ora, a mera oferta de proposta para negociação e pagamento de débito prescrito não configura ato ilícito, sobretudo porque não se confunde com cobrança.
Como é cediço, a prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, CC).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Assim, embora se trate de débito prescrito, a sua inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”, mas de um “portal de negociação”.
Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida.
Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária.
Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois não houve a cobrança de dívidas prescritas, mas a mera inserção de dados em um sítio de acesso restrito ao devedor, na tentativa de renegociar o débito e extinguir a obrigação.
Como se vê, a alegação autoral de que requerida utiliza a plataforma Serasa Limpa Nome “tentando induzir o polo ativo a efetuar pagamentos de dívidas prescritas” é desprovida de qualquer suporte fático e jurídico, especialmente se considerada a ausência de qualquer prova de que houve cobrança dos referidos débitos.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA 'ACORDO CERTO'.
SERASA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
A prescrição da dívida não a torna inexistente, apenas neutraliza sua exigibilidade.
A dívida subsiste, assim como a inadimplência do devedor não desaparece.
A declaração judicial de inexigibilidade da dívida não apaga o fato em si da obrigação não cumprida. 2.
O aviso à Praça de que a obrigação não foi paga não caracteriza prática comercial ilícita por parte do credor, antes, protege o comércio e dá conhecimento do não pagamento. 3.
O credor pode receber dívida prescrita e o artigo 882 do CC considera válido o recebimento, sem possibilidade de repetição de indébito. 4.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1731505, 07038703720238070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE OBRIGACIONAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SCORE. "ACORDO CERTO" E "SERASA LIMPA NOME".
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
AUSENTE.
EMBAGOS REJEITADOS. (...) 2.
Na hipótese presente, apesar de o embargante alegar a ocorrência de contradição, o aresto foi claro ao dizer que conforme o disposto no artigo 189 do Código Civil, a prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. 2.1.
Assim, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, de sorte que o credor não tem mais o direito de exigir seu cumprimento judicialmente, o que não obsta o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, hipótese em que se autoriza a retenção do valor pelo credor do que lhe for eventualmente pago. 2.2.
O aresto mencionou que não se constata qualquer irregularidade na conduta da embargada, pois, diversamente do afirmado pelo autor/embargante, não houve a cobrança de dívidas prescritas, mas a inserção de dados em um sítio de acesso restrito ao devedor, na tentativa de renegociar os débitos e extinguir a obrigação.
Conforme se verifica, o embargado adotou mecanismos alternativos para a satisfação do débito por meio de plataformas de negociação.
Tais plataformas oferecem serviços que facilitam a quitação do débito. 2.3.
O decisum expôs ainda que os dados do devedor não são expostos, mas sigilosos, com acesso por meio de senha e login.
Vale ressaltar que também não há negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 2.4.
Jurisprudência: "(...) 1.
Nada obstante as alegações autorais sobre a dinâmica da plataforma SERASA LIMPA NOME, a jurisprudência vem afastando a existência de qualquer ato ilícito na disponibilização de dívida prescrita na referida plataforma porque não há cobrança judicial ou inserção do nome em rol de inadimplentes. (...)" (07113874620218070007, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, PJe: 24/1/2023.) 2.5.
Dessa forma, a inclusão da dívida em plataformas de negociação como Limpa Nome, que sequer é acessível a terceiros, não caracteriza ato ilícito da recorrente, sendo incabível, portanto, a remoção dos dados ali mantidos relativos aos débitos prescritos em nome da apelada. 2.6.
Tanto é assim que o autor/embargante não comprovou que o seu score de crédito sofreu diminuição exclusivamente em razão da dívida prescrita cadastrada nas plataformas de negociação, o que lhe cabia, tendo em vista se tratar de fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão 1774857, 07385256920228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome do autor e/ou algum ato de cobrança dos débitos não há como acolher o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida com a requerida, pois, como visto, a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor.
Ainda que assim não fosse, não haveria como acolher a pretensão autoral, pois sequer é possível identificar quem, efetivamente, é o devedor dos débitos indicados no ID 178401549 – Págs. 1/4, diante da ausência de dados claros que os vinculem ao requerente.
Ou seja, como se não bastasse, o autor não trouxe provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Melhor sorte não assiste ao requerente quanto à alegação de violação ao regramento previsto na Lei n. 13.853/19 – Lei Geral de Proteção de Dados, porquanto ausente qualquer irregularidade na conduta da requerida, nos termos acima descritos.
Por todas essas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Registro, por fim, que chama a atenção o comportamento de alguns escritórios de advocacia, que, mesmo situados em outros Estados da Federação, captam clientes em um terceiro Estado e vêm ajuizar ação no Distrito Federal.
A ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é cessionária de um crédito bancário, sendo que esta negocia com Banco do Brasil, Caixa, Itaú, Bradesco, Santander, Carrefour Banco, Olé Consignado, Mercantil do Brasil, Tribanco, Bradescard, BV Banco e IBI.
Ou seja, as dívidas bancárias originárias foram realizadas com uma destas instituições.
A parte autora sabe com qual(is), mas optou por omitir.
Considerando que as dívidas são originárias de instituições bancárias de outro Estado, vê-se que há uma escolha deliberada pelo ajuizamento da ação em Brasília, certamente, com um objetivo não descrito na inicial.
Esta opção dificulta de sobremaneira a defesa do requerido e dificulta, ainda, o Judiciário, porquanto evita que este tenha acesso facilitado às provas para fins de reconstrução dos fatos.
A conduta é lamentável e tem abarrotado o Judiciário do Distrito Federal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte requerida, os quais fixo, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (Nesse sentido: Acórdão n.1017279).
Registre-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (decisão de ID 178648867), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747262-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN LUIS KRUEGER REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:47
Outras decisões
-
12/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de CRISTIAN LUIS KRUEGER em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747262-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN LUIS KRUEGER REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:55
Outras decisões
-
15/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CRISTIAN LUIS KRUEGER em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de CRISTIAN LUIS KRUEGER em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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