TJDFT - 0704807-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/08/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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13/06/2025 12:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:26
Juntada de Petição de agravo
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/05/2025 14:13
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/05/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/03/2025 19:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 11:34
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:41
Conhecido o recurso de E. F. S. D. J. - CPF: *59.***.*55-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:31
Juntada de Petição de memoriais
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03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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08/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/03/2024 23:23
Juntada de Petição de agravo interno
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01/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704807-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, E.
S.
D.
J., E.
F.
S.
D.
J.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA e outros, em face da decisão proferida no ID 55767304, que não conheceu do recurso.
Nas razões recursais (ID 55767304), afirma que há obscuridade, pois o ponto controvertido da questão não foi devidamente delimitado pelo juízo no despacho saneador.
Menciona que o cerne do litígio consistente no fato dos embargantes não terem obtido nenhuma satisfação/contato do preposto do embargante (IML/PCDF).
Afirma que não cabe ao magistrado criar ponto controvertido, mas estabelecer conforme a lide posta em juízo.
Por fim, requer o recebimento dos embargos de declaração e a concessão de efeito infringente para conhecer do recurso.
DECIDO.
Recebo os embargos interpostos pelos embargantes, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão aos embargantes.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há nenhum desses vícios.
Na decisão embargada já foi devidamente apreciada e fundamentada a questão do não cabimento do presente recurso.
Inclusive, é o entendimento da jurisprudência, conforme acórdãos transcritos na decisão.
Desse modo, verifico que não há, na decisão embargada, nenhum erro, omissão ou contradição.
Percebe-se que a parte recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704807-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, E.
S.
D.
J., E.
F.
S.
D.
J.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA e outros contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de indenização ajuizada pelos agravantes em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fixou o ponto controvertido para a realização das provas, nos seguintes termos (ID 171889791): “I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 163671940, que delimitou a matéria fática controvertida a recair a atividade probatória e a questão de direito relevante para a decisão do mérito.
Sustenta que a decisão foi contraditória ao considerar que os serviços médico-hospitalares foram prestados pelo ente público, quando em verdade foram prestados por hospital vinculado à rede privada.
Intimada, a parte embargada se opôs aos declaratórios (ID 167282328). É o relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, a razão assiste ao(à) embargante(s).
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Além dos apontados vícios, o ordenamento jurídico também admite a via dos embargos de declaração para sanar erro de fato constante da decisão.
Com efeito, “O erro de fato pode (rectius: deve) ser conhecido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo.
Por essa razão, pode ser conhecido por provocação da parte, por petitio simplex ou por meio de EmbDcl.” (Nery Junior, Nelson, Código de processo civil comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) (Grifamos).
Por sua vez, “A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, DJe 02/12/2022) (g. n.).
Na hipótese em apreço, a decisão embargada incorreu em erro de fato, pois delimitou o ponto controvertido a partir da alegada falha no serviço médico prestado à paciente pelo Hospital Santa Maria (HSM), pessoal jurídica de direito privado e estranha à causa de pedir delimitada pela parte autora na inicial.
Assim, a despeito de inexistir o vício de contradição aludido pela parte embargante, aproveita-se a interposição do recurso para sanar de ofício o erro de fato ora verificado.
III – Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar o item III da decisão de ID 163671940 nos termos a seguir: “III – No presente caso, a controvérsia cinge-se a verificar se de fato ocorreu falha do IML em elaborar o laudo de necropsia e promover a liberação do corpo da esposa/mãe dos autores para sepultamento.”, ficando mantidos os demais termos.
Intimem-se as partes.
Dê-se vista ao Ministério Público”.
Em suas razões recursais (ID 55696537), argumentam que o ponto controvertido é diverso do estabelecido pelo juízo de origem.
Afirmam que a divergência é a ausência de informação do IML/PCDF quanto à realização da necropsia solicitada na ocorrência policial n.º 813-2023-0, bem como em relação ao prazo de liberação do corpo para sepultamento.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer o provimento do recurso para determinar que o ponto controvertido seja alterado. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não é admissível.
Conforme acima já relatado, o juízo a quo realizou o despacho saneador e fixou o ponto controvertido.
Observa-se que os agravantes questionam no presente recurso tão somente o ponto controvertido fixado.
A questão objeto do recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no Recurso Especial 1.704.520/MT (Tema 988) no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O sentido das expressões “urgência” e “inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação” foi apresentado nas razões de decidir do acórdão de forma alinhada aos princípios do atual diploma processual civil como os da economia e da celeridade processual, garantindo segurança jurídica ao jurisdicionado.
No caso dos autos, não restou demonstrada a urgência que aponte para a necessidade de adotar a tese da taxatividade mitigada, visando o conhecimento do recurso.
No caso em comento, o juízo a quo entende que o ponto controvertido por si fixado é suficiente para esclarecer os fatos e para julgar o mérito da demanda.
Desse modo, entendo que a decisão agravada não é passível de ser questionada pela via do agravo de instrumento, uma vez que não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, do CPC, bem como não há urgência demonstrada que implique na adoção da taxatividade mitigada.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO ENQUADRAMENTO.
AUSENTE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A decisão que versa sobre indeferimento de prova pericial não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC. 2.
Deve ser mantida a decisão que não conhece do agravo de instrumento quando não configurada hipótese prevista no art. 1.015 do CPC, bem como por não se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1327023, 07017750820208079000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo interno.
Agravo de instrumento não conhecido - Perícia grafotécnica - CPC 429, II - irrecorribilidade em separado - Mitigação do critério taxativo (CPC 1.015) indevida, no caso. 1.
A decisão que, na fase cognitiva, defere a realização de perícia grafotécnica da assinatura de contrato de empréstimo bancário, na forma do CPC 429, II, não enseja agravo de instrumento, por ser estranha ao rol taxativo do CPC 1.015. 2.
A atenuação do critério legal restritivo é medida excepcional, quando presente urgência que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano grave e irreversível que implique a inutilidade de eventual apelação, risco que não se faz presente no caso. 3.
A estreita abertura promovida pela jurisprudência não pode ser vulgarizada, sob pena de desvirtuar-se o sistema legal, infenso, em regra, à recorribilidade em separado, imediata, das interlocutórias exaradas na fase cognitiva, para além das hipóteses do CPC 1.015 (Acórdão 1424859, 07022762520228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO VISLUMBRADA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão do não enquadramento da decisão resistida nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo atual Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 e aos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3.
A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva e indefere produção de prova não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no art. 1.015 do CPC. 4.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.704.520/MT), a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, CPC, a hipótese em apreço não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, condicionante para a referida atenuação. 5.
Conforme disposto no art. 1009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, pois podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou contrarrazões. 6.
Ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, possível a aplicação do art. 932, inc.
III, do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (2ª T.
Cível, ac. 1376551, Des.
Sandoval Oliveira, julgado em 2021) (negritei).
Por fim, apenas a fim de dirimir eventuais dúvidas, é importante registrar que não é possível falar, no caso, em violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) em razão da não intimação do agravante para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso, por se tratar de requisitos de admissibilidade recursal. É essa a orientação do c.
STJ sobre o tema, a seguir exemplificada: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na decisão agravada ficou consignado: ‘Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020’.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2.
No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
O denominado ‘princípio da não surpresa’ não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. ‘Surpresa’ somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3.
Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4.
O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022 – grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020.
IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 – grifou-se.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3.
O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado.
Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo.
Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/RJ, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4.
Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo.
Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017 - grifou-se) Ante o exposto, o recurso interposto é inadmissível, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.019, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *89.***.*78-87 (AGRAVANTE)
-
09/02/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/02/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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