TJDFT - 0739207-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
14/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 20:38
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE DIAS LEITE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDRE JACINTO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS JACINTO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ILZA MARIA JACINTO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de WILSON JACINTO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JACINTO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO JACINTO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR PEREIRA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS JOSE PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2025 13:33
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/03/2025 13:30
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para SOBREPARTILHA (48)
-
27/02/2025 12:33
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
03/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
10/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
10/12/2024 00:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:28
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
29/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/10/2024 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:55
Deferido o pedido de JOSE DIAS LEITE - CPF: *89.***.*49-53 (INVENTARIANTE).
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07/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário, em processamento sob o rito do arrolamento comum (ID 185594938), em relação ao patrimônio deixado por ANA MARIA PEREIRA, falecida em 16.01.1988 (ID 182394758).
Ao ID 193173229, foi proferida decisão que autorizou a tramitação conjunta do inventário da herdeira pós-morta ANA CRISTINA PEREIRA SOUZA, falecida em 28.01.2018 (ID 192704253).
Em petição de ID 204211451, o inventariante informou que houve equívoco quanto ao pedido originário de sobrepartilha.
Relatou que nos autos de n. 0013884-04.2012.8.07.0003 os autores da herança foram os pais de JOSÉ ADELSON PEREIRA, marido de Ana Maria.
Ademais, o inventariante requereu a tramitação conjunta do inventário de José Adelson e Ana Maria.
Esclareceu, ainda, que os tributos constantes da certidão de ID 182394787 já foram quitados.
Ao ID 204638489, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da pretensão de cumulação de inventários, para que a presente demanda prossiga apenas em relação à falecida Ana Maria Pereira. 2.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
No presente caso, a decisão de ID 193173229, ao permitir a tramitação conjunta dos inventários de Ana Maria e Ana Cristina, considerou que a herdeira Ana Cristina, filha da autora da herança, faleceu sem deixar outros bens a inventariar, conforme declarado pelo inventariante na petição de ID 192701791, página 7.
Entretanto, ao ID 204213061, vieram aos autos a informação de que Ana Cristina herdou o quinhão de 1/52 do imóvel situado na QNN 19, Conjunto N, Casa 22, Ceilândia-DF (ID 204213061, fls. 16/19, itens “3.5.9”; “4.1”; e “5.3”), em decorrência de direito de representação ao genitor JOSÉ ADELSON PEREIRA.
A situação se enquadra, assim, no parágrafo único do art. 672 do Código de Processo Civil.
A dependência é parcial e há herdeiros incapazes em relação ao espólio de Ana Cristina, o que dá ensejo à maiores formalidades ao feito - inclusive com impossibilidade de adoção do arrolamento sumário, por exemplo -, representando obstáculo ao inventário de Ana Maria Pereira.
Com relação ao inventário conjunto de Ana Maria e José Adelson, é o caso de se reafirmar o exposto nos autos n° 0706085-77.2023.8.07.0003: "4.
Por outro lado, o falecimento de José Adelson Pereira ocorreu em 2005 (Num. 150955674 - Pág. 1) e tendo em conta o disposto no art. 1.784 do Código Civil, a norma de regência aplicável à espécie é o Código Civil de 2002. 5.
Noutro pórtico, consta dos autos, ainda, que Ana Maria Pereira deixou 8 (oito) descendentes comuns de primeiro grau vivos e sucessíveis, Carlos José Pereira, Leonardo Jacinto Pereira de Jesus, Paulo Sergio Jacinto Pereira, Wilson Jacinto Pereira, Ilza Maria Jacinto Pereira, Marcelo Alexandre Pereira, Marcos Jacinto Pereira e André Jacinto Pereira, além de 3 (três) herdeiros pós-mortos, Ana Cristina Pereira Souza, Geovane Jacinto Pereira e Eduardo Jacinto Pereira. 6.
Lado outro, além dos 11 (onze) herdeiros comuns com a extinta Ana Maria Pereira, o falecido José Adelson Pereira deixou a herdeira exclusiva Suely Carvalho Pereira (filha de José Adelson Pereira e Edines Carvalho da Costa - Num. 150955687 - Pág. 4) e as supostas filhas/herdeiras Raquel Dias Alexandre e Anne Gabriele Dias Alexandre (filha de Sandra Dias Alexandre e pai não declarado - Num. 150955687 - Pág. 2 e Num. 150955688 - Pág. 3), cujas respectivas filiações paternas, ao que parece, ainda não restaram comprovadas com os documentos por ora inseridos aos autos. 7.
Do exposto, indefiro o pedido de inventário conjunto do espólio de Ana Maria Pereira e José Adelson Pereira, uma vez que não é possível a cumulação dos inventários com instrumentos normativos e herdeiros distintos, prosseguindo-se o feito somente no tocante aos bens deixados por Ana Maria Pereira".
Ante o exposto, a fim de não gerar tumulto processual, indefiro a cumulação de inventário e revogo o item 1 da decisão de ID 193173229, devendo o feito prosseguir exclusivamente em relação à partilha dos bens deixados por Ana Maria Pereira. 3.
Ao inventariante para que apresente plano de partilha em 15 dias. 4.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 14 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
15/08/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:49
Outras decisões
-
30/07/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0739207-81.2023.8.07.0003 INVENTARIADO(A): ANA MARIA PEREIRA, ANA CRISTINA PEREIRA SOUZA Valor da causa: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) DECISÃO 1.
Conforme petição de id. 182394748, trata-se de processo de sobrepartilha dos bens deixados por Ana Maria Pereira.
Retifique-se a classe judicial. 2.
Considerando a atual fase procedimental e a juntada de diversas documentos aos autos, deixo de determinar que o processamento deste feito ocorra no bojo dos autos do inventário (art. 670, parágrafo único, CPC). 3.
Intime-se o inventariante para que junte aos autos a íntegra dos autos de inventário.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o fato da integralidade do direito sobre o imóvel arrolado (id. 185251518), aparentemente, não pertencer à falecida, dada a meação de José Adelson, esclarecendo também se os débitos identificados na certidão de id. 182394787, pág. 04/06 já foram quitados.
Prazo de 10 dias. 4.
Após, vista dos autos ao Ministério Público.
Ceilândia/DF, 24 de junho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
24/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:55
Outras decisões
-
19/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE DIAS LEITE em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:06
Outras decisões
-
10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739207-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da decisão, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 12:15:52.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
12/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Comprovante de recolhimento das custas processuais referentes à anterior ação de sobrepartilha n. 0706085-77.2023.8.07.0003, extinta sem julgamento de mérito, em Num. 182394768 – Pág. 1, Num. 182394773 – Pág. 1). 3.
Defiro o processamento do inventário dos bens deixados pela falecida Ana Maria Pereira, nos termos do artigo 660, inciso I, do Código de Processo Civil, e nomeio inventariante José Dias leite, qualificado na petição inicial (Num. 182394748 - Pág. 1/11), independentemente de compromisso. 4.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando os seguintes documentos: 4.a) Certidões de nascimento ou casamento (conforme o estado civil) de todos os herdeiros (com exceção de Carlos José Pereira – Num. 185251517 – Pág. 1), atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), para comprovação do estado civil; 4.b) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome da falecida; 4.c) Certidão negativa do cartório distribuidor da Justiça Federal em nome da falecida; 4.d) Certidão negativa de débitos distritais em nome da falecida; 4.e) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida; 4.f) Certidões negativas do SPC e Serasa em nome da falecida, pois o inventariante é responsável por representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Nesse sentido, é crucial que ele diligencie na obtenção dos documentos essenciais para o adequado andamento do processo; 4.g) Regularizar a representação processual dos herdeiros Ilza Maria Jacinto Pereira, Marcos Jacinto Pereira, André Jacinto Pereira, também de Raimundo Nonato Souza da Silva e João Emanuel Pereira de Souza, viúvo e filho, respectivamente, da herdeira falecida Ana Cristina Pereira Souza; 4.h) Recolher as custas iniciais ou comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando aos autos cópia do contracheque ou de cópia integral das CTPS de TODOS os herdeiros (especialmente das páginas em que constam os eventuais registros de emprego) ou outros documentos que comprovem a condição de hipossuficiência dos herdeiros, inclusive acompanhados das respectivas declarações de hipossuficiência. 5.
Lado outro, tendo em conta que a filha/herdeira pós-morta, Ana Cristina Pereira Souza, não deixou outros bens a inventariar além do quinhão a que faz jus na sucessão de sua falecida mãe, o inventariante deve declarar quanto à eventual pretensão em se processar também o inventário da herdeira falecida neste feito, devendo, se o caso, juntar certidão negativa de tributos federais em seu nome, ou, do contrário, se a cota que pertence à referida herdeira falecida será direcionada ao seu espólio e partilhada entre os seus herdeiros em posterior inventário (ação autônoma). 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 16:53:12.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 14:05
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 22:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/12/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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