TJDFT - 0727666-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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05/08/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de sobrepartilha dos bens do espólio de CICERA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO, sob o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC). 2.
As partes são legitimadas para o pleito (art. 616, incisos I e II, CPC), foi demonstrada as suas qualidades de cônjuge supérstite e filhos herdeiros (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade do bem arrolado, que não fora partilhado nos autos n° 0707919-57.2019.8.07.0003, inexistindo óbice para sua sobrepartilha. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 170993479, pág. 7/9, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) a decisão que nomeou o inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 6.
Cientifique-se a Fazenda Pública do DF para ciência e eventual lançamento administrativo dos tributos. 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, restam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 8.
Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc.
III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 9.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 10.
Oportunamente, arquivem-se. 11.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
18/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:05
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de YARA SUELEN DA SILVA FIGUEIREDO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de YARA SUELEN DA SILVA FIGUEIREDO em 05/06/2024 23:59.
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19/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de YARA SUELEN DA SILVA FIGUEIREDO em 04/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da decisão de emenda à inicial, por mais 30 (trinta) dias improrrogáveis, conforme requerido no ID Num. 180233003 - Pág. 1. 2.
Esclareço à inventariante, inclusive, que os documentos anexados à petição de id.
Num. 180233003 - Pág. 1, são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência dos requerentes, notadamente, considerando que a cópia das CTPS, estão incompletas, não havendo como saber, por exemplo, se Ygor da Silva possui ou não vínculo empregatício.
Ceilândia, DF, 14 de fevereiro de 2024 14:50:55.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 11:15
Recebidos os autos
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14/02/2024 11:15
Deferido o pedido de ANTONIO JOSE DE FIGUEIREDO - CPF: *23.***.*90-44 (MEEIRO).
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01/12/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de YARA SUELEN DA SILVA FIGUEIREDO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:09
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
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06/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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10/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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28/09/2023 00:22
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
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11/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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