TJDFT - 0701938-80.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDIRENE FELIX HONORATO LEITE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MOVEIS KE EIRELI - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES LEITE em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a r. decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0725541-47.2018.8.07.0016, acolheu a impugnação dos devedores para desconstituir a penhora sobre bem imóvel, por se tratar de bem de família. 2.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que os executados/agravados não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o imóvel é bem de família.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja mantida a penhora do imóvel sob litígio. 3.
Consoante a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 4.
Na hipótese sob julgamento, verifica-se que o endereço do imóvel penhorado, localizado em Taguatinga Sul, foi o indicado como residência dos agravados na petição inicial do processo de origem, tendo estes, inclusive, sido citados no referido local (IDs 19789824 e 21099008, autos de origem).
A certidão de ID 23851426, do processo de origem, também corrobora com a tese de que o imóvel ostenta, de fato, status de bem de família. 5.
Noutro giro, a parte executada/agravada apresentou no ID 167301153, dos autos originários, documentos que evidenciam não existir outro imóvel registrado em seu nome. 6.
Logo, o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para concluir que o imóvel penhorado é o único de propriedade dos agravados que é utilizado como moradia. 7.
Por outro lado, não foi produzido prova idônea pelo exequente/agravante capaz de infirmar os aludidos documentos, não sendo suficiente a mera alegação de que poderiam os executados/agravados residir em local diverso. 8.
A propósito, este e.
TJDFT já se manifestou no mesmo sentido: Acórdão 1335026, 07482159620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Sem condenação em custas e honorários. 10.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
15/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:53
Conhecido o recurso de RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO - CPF: *06.***.*26-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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31/10/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de VALDIRENE FELIX HONORATO LEITE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MOVEIS KE EIRELI - ME em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES LEITE em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 22:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 22:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/10/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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