TJDFT - 0725848-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/09/2024 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de IRMA ALESSANDRA CARVALHO PINTO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:41
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:02
Outras decisões
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08/03/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/03/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725848-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IRMA ALESSANDRA CARVALHO PINTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217), em que a parte autora, instada a emendar a inicial, deixou de conferir integral cumprimento à determinação.
Decido.
A requerente descumpriu o comando contido na decisão de ID nº 181934870.
As considerações da autora sobre o que entende a respeito do rito trazido pelo CDC não têm o condão de alterar o procedimento legal.
O plano que a autora pretende apresentar na audiência de conciliação não atende às prescrições do §4º do art. 104-A do CDC.
Com efeito, ao invés de requerer dilação de prazos para pagamento e redução de encargos da dívida ou de parcelas atinentes à remuneração dos réus, conforme determina a legislação, a requerente pugnou pela extinção dos atuais contratos e celebração de novos, em que as parcelas sejam limitadas a 35% de seus vencimentos.
Considerando o disposto no §2º do art. 104-A, não é o caso sequer de se designar audiência de conciliação, porque a ausência dos réus acarretaria, entre outros, a sujeição compulsória a um plano em desacordo com a mens legis.
As diferenças para o procedimento intentado ficam ainda mais evidentes quando descreve a pretensão para a segunda fase da demanda.
Com efeito, instada a emendar a inicial, a autora declarou não pretender, “no presente processo, a revisão de qualquer cláusula contratual isoladamente considerada, seja por abusividade, ilegalidade ou quaisquer causas de nulidade ou ineficácia”.
Nesse ponto, requer apenas a designação de um administrador para que este aponte medidas de “temporização ou de atenuação dos encargos”.
Certamente, o pedido genérico e sem pretensão de revisão não atende ao que preconiza o art. 104-B do CDC, o qual prevê a instauração da segunda fase “para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes”.
Anoto que, apesar do rito previsto no CDC, deve-se aplicar o CPC de forma subsidiária, de maneira que os arts. 322 e 324 devem ser observados.
Ademais, quanto à inadequação da limitação dos descontos a determinado percentual e rito escolhido, deve-se atentar para o entendimento deste Tribunal, consoante precedente abaixo ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO CONHECIDA.
DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS.
REJEITADAS.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
TEMA 1.085/STJ.
APLICABILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 14.181/2021.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO N. 11.150/2022.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema 1.085/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC .” (TJ-DF 07327172020218070001 1627988, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2022).
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
Custas finais pelo requerente.
Sem honorários.
Não interposta apelação, intime-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:30
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/01/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 12:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:13
Outras decisões
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05/12/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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