TJDFT - 0740101-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0740101-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LENILSON OLIVEIRA, SORAYA MARIA RESIO, DRAULT ERNANI DE OLIVEIRA, FABIOLA OLIVEIRA SANTOS, MADELEINE LAISLA DA COSTA OLIVEIRA, DILAINE DA COSTA OLIVEIRA INVENTARIADO: LINDAURA GONCALVES OLIVEIRA, WALDEMAR VALDIVIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de arrolamento e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), do espólio de WALDEMAR VALDIVIANO DE OLIVEIRA e LINDAURA GONÇALVES DE OLIVEIRA, falecidos ab intestato, em 30/06/1983 e em 28/01/2020, respectivamente, conforme certidões de id. 182899372, 182899373, 199810449 e 199810451, cuja abertura foi requerida por LENILSON OLIVEIRA.
Nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, são herdeiros legítimos do de cujus, por cabeça, seus 04 descendentes vivos (Lenilson Oliveira, Drault Ernani de Oliveira, Soraya Maria de Oliveira e Fabíola Oliveira), e herdeiros por representação, suas duas netas, Madeleine Laisla da Costa Oliveira e Dilaine da Costa Oliveira, filhos do descendente pré-morto Ossian Oliveira.
Os inventariados também possuíam outros dois filhos já falecidos: -WALDEMAR DE OLIVEIRA FILHO (sem filhos e sem bens a inventariar), pré-morto em relação à inventariada LINDAURA e pós-morto em relação ao inventariado WALDEMAR e - CHARLES DE GAULLE OLIVEIRA (sem filhos e sem bens a inventariar), pré-morto em relação a ambos os inventariados.
O espólio é composto por um imóvel: Casa registrada sob a matrícula n. 76.395, situada na QNN 10 CONJ.
H, CASA 47, Ceilândia Sul/DF, CEP 72220108.
Na decisão de id. 228873748 registrou-se que a partilha cingir-se-á aos direitos aquisitivos sobre o imóvel por não estar registrado em nome dos falecidos.
Por fim, veio aos autos o esboço da partilha (id. 231629088).
Não houve impugnação das partes.
Não houve intervenção do Ministério Público. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
O espólio é composto pelos direitos de promitente comprador (direitos aquisitivos) sobre o imóvel descrito como Casa registrada sob a matrícula n. 76.395, situada na QNN 10 CONJ.
H, CASA 47, Ceilândia Sul/DF, CEP 72220108.
O inventariante comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus, , em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil.
Ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto.
No entanto, importa destacar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
A ausência do ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal da comprovação do recolhimento do imposto não impedem a homologação da partilha, pois no rito do arrolamento comum, prescinde-se de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa.
Nesse sentido, colham-se as palavras do autor: “A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa." (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434).
Outrossim, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens.
De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais.
Vol.
II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
QUITAÇÃO DO ITCMD.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NATUREZA DIVERSA.
DESNECESSIDADE.
OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN).
Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2.
Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3.
Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques)". “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE.
QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015.
LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
PREVALÊNCIA DO CPC.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio. 2.
No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1.
Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento. 3.
A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material. 4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos.
Disso deriva a regularidade do procedimento adotado.
Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC.
Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª.
Turma.
DJe 04/02/2019). 5.
Apelação não provida.
Sentença Mantida.
Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques)".
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.074) fixou o entendimento segundo o qual a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação no arrolamento sumário não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD.
Em decisões recorrentes, a Corte aplicou o entendimento também ao arrolamento comum.
Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894 estabeleceu que a homologação de partilha, inclusive em inventários simplificados, não depende da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD.
Nesse compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum).
Por fim, assinala-se que o filho WALDEMAR DE OLIVEIRA FILHO, pré-morto em relação à inventariada Lindaura e pós-morto em relação ao inventariado Waldemar, nao deixou descendentes nem bens a inventariar, tendo o seu quinhão se incorporado aos dos demais herdeiros.
Quanto ao filho CHARLES DE GAULLE OLIVEIRA, é pré-morto em relação a ambos os inventariados sem deixar filhos ou bens a inventariar, não deve figurar no esboço de partilha. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha (Id. 230824331), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o bem inventariado (direitos de promitente comprador - direitos aquisitivos - sobre o imóvel descrito como Casa registrada sob a matrícula n. 76.395, situada na QNN 10 CONJ.
H, CASA 47, Ceilândia Sul/DF, CEP 72220108, será partilhado da seguinte forma: · Caberá aos herdeiros Lenilson Oliveira, Drault Ernani de Oliveira, Soraya Maria de Oliveira e Fabíola Oliveira a fração de 1/5 dos direitos sobre o imóvel; · Caberá às herdeiras por representação, Madeleine Laisla da Costa Oliveira e Dilaine da Costa Oliveira, filhos do descendente pré-morto Ossian Oliveira , a fração de 1/10 dos direitos sobre o imóvel.
Custas pelos postulantes, suspensa, contudo, a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito -
31/08/2025 23:55
Recebidos os autos
-
31/08/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 23:55
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DETERMINO A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA QUE NO PRAZO DE QUINZE DIAS: junte aos autos certidão de óbito de seus irmãos OSSIAN, WALDEMAR E CHARLES. -
20/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2025 15:16
Outras decisões
-
25/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:31
Outras decisões
-
03/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SORAYA MARIA RESIO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SORAYA MARIA RESIO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DILAINE DA COSTA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2025 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DRAULT ERNANI DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SORAYA MARIA RESIO em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:02
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:01
Concedida a gratuidade da justiça a MADELEINE LAISLA DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *71.***.*37-15 (HERDEIRO).
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28/01/2025 09:01
Outras decisões
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27/01/2025 10:50
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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24/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de LENILSON OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 17:14
Mandado devolvido dependência
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11/09/2024 20:14
Mandado devolvido dependência
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11/09/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0740101-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LENILSON OLIVEIRA INVENTARIADO: LINDAURA GONCALVES OLIVEIRA, WALDEMAR VALDIVIANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que não efetuei o cadastro eletrônico dos herdeiros por falta do número do C.P.F. dos mesmos, sendo tal informação necessária para expedição dos documentos de averbação.
Nos termos da portaria 02/2015 , afim de evitar atrasos na expedição dos futuros decumentos, fica a parte autora intimada a fornecer as qualificações pessoais dos herdeiros no prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 14:34:31.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0740101-57.2023.8.07.0003 REQUERENTE: LENILSON OLIVEIRA INVENTARIADO: LINDAURA GONCALVES OLIVEIRA, WALDEMAR VALDIVIANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) DECISÃO 1.
Ciente do plano de id. 204582575.
Esclareço desde já que o imóvel não está registrado em nome dos falecidos, de modo que deverão ser partilhados os direitos sobre o bem, não o imóvel em si. 2.
Consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 3.
Incluam-se no polo passivo os demais herdeiros e representantes listados no id. 204582575. 4.
Após, citem-se os herdeiros não habilitados para, querendo, se manifestem sobre o plano de partilha apresentado, em 15 dias. 5.
Caso haja número de telefone, a citação deverá ser realizada preferencialmente por oficial de justiça, via aplicativo de mensagens (“whatsapp”), cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça as cautelas necessárias para garantir a plena ciência do ato pelo citando. 5.1.
Inexistente número ou restando infrutífera a diligência por aplicativo de mensagem, a citação deverá ser realizada por correio, com carta AR (art. 246, §1º-A, inc.
I, CPC). 5.2.
Com o retorno da carta sem cumprimento ou sendo inviável a expedição da carta – em virtude, por exemplo, de endereço incompleto ou localidade não atendida pelos correios -, a citação deverá ser realizada por oficial de justiça (art. 246, §1º-A, inc.
II, CPC), pessoalmente, pelos meios ordinários, no endereço fornecido pela parte autora. 6.
Dou a esta decisão força de mandado de citação e, se necessário, de carta precatória, que deverá ser instruída com cópia da inicial/plano de partilha. 7.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 26 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
28/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 20:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 01:18
Outras decisões
-
22/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:00
Expedição de Termo.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:41
Outras decisões
-
11/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de LENILSON OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:21
Deferido o pedido de LENILSON OLIVEIRA - CPF: *54.***.*63-15 (INVENTARIANTE).
-
15/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de LENILSON OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0740101-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LENILSON OLIVEIRA INVENTARIADO: LINDAURA GONCALVES OLIVEIRA, WALDEMAR VALDIVIANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido .
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 14:53:25.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
12/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LENILSON OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o processamento do inventário conjunto dos bens deixados pelos falecidos Valdemar Valdiviano de Oliveira e Lindaura Gonçalves de Oliveira, nos termos do art. 672, inciso III, do CPC, nomeando inventariante Lenilson Oliveira, qualificado na petição inicial (Num. 182899380 - Pág. 1), nos termos do art. 660, inciso I, c/c art. 617, inciso II, do CPC, independentemente de compromisso. 2.
Primeiramente, observa-se que o nome da falecida consta cadastrado junto ao sistema PJe como Lindaura Gonçalves Oliveira.
O cadastro do referido sistema é vinculado aos dados da Receita Federal do Brasil.
Ocorre que o nome correto da falecida, constante em seu RG, certidão de casamento e óbito é Lindaura Gonçalves de Oliveira, conforme apontam os documentos de Num. 182899382 – Pág. 1, Num. 182899371 – Pág. 1, Num. 182899372 – Pág. 1 3.
Assim, deverá o inventariante realizar as diligências necessárias junto à Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de promover a retificação do nome da falecida Lindaura Gonçalves de Oliveira em seu CPF. 4.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, deverá o inventariante emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 4.a) Cópia dos documentos pessoais (CPF e RG) de Valdemar Valdiviano de Oliveira, autor da herança; 4.b) Certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça Federal em nome dos falecidos; 4.c) Certidões negativas de débitos distritais em nome dos falecidos; 4.d) Certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal, Justiça Federal e do Trabalho em nome dos falecidos; 4.e) Certidões negativas de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome dos falecidos; 4.f) Certidões unificadas de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome dos falecidos; 4.g) Certidões negativas do SPC em nome dos falecidos; 4.h) Certidões negativas do Serasa em nome dos falecidos; 4.i) Arrolar todos os bens que compõem o espólio dos falecidos, incluindo a indicação dos valores correspondentes.
Deverá ser anexada documentação comprobatória, como certidão de matrícula, CRLV, DUT, entre outros.
Caso necessário, proceder à retificação do valor atribuído à causa, de modo a refletir fielmente o valor econômico do patrimônio sujeito à partilha. 6.
Feitos os devidos ajustes, deverá o inventariante incluir todos os herdeiros que concordam com o presente feito no polo ativo, promovendo a devida regularização processual (também dos cônjuges dos herdeiros casados, se o caso), inclusive com a juntada de cópia dos documentos pessoais (RG/CPF) e das certidões de nascimento ou casamento (conforme o estado civil) de todos, contemporâneas (emitidas nos últimos 90 dias), a fim de fazer prova da filiação e estado civil.
Do contrário, incluir no polo passivo todos os herdeiros que não concordam com a presente partilha, qualificando-os e endereçando-os de maneira completa, bem assim, promovendo a devida citação. 7.
Quanto ao pedido de graciosidade judiciária, postergo-o para o momento posterior à emenda ordenada. 8.
Tendo em conta a insuficiência de dados para classificar o rito do presente inventário, deixo para classificá-lo posteriormente. 9.
Após atendido o item 3, supra, retifique a Secretaria o cadastro do correto patronímico da inventariada Lindaura Gonçalves de Oliveira no sistema PJE. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 14 de fevereiro de 2024 21:37:38.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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